Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819084-07.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: J. E. S. C., E.
L. G. C.,
L. G.
C.
SENTENÇA
Vistos,
1. As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
2. Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 56544205, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.
4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015.
5. Sem custas.
6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA
SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se e
Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2024. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum DA COMARCA DE TERESINA , s/n, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819084-07.2024.8.18.0140 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: J. E. S. C., E.
L. G. C.,
L. G.
C.
SENTENÇA
Vistos,
1. As partes acima mencionadas, devidamente qualificadas e representadas nestes autos, requereram homologação de avença firmada por ambas junto a este Centro Judiciário Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
2. Vieram-me os autos conclusos para decisão, independentemente da manifestação Ministerial, por não envolver a pretensão interesse de incapaz (art. 698 do CPC 2015). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
3. Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto de termo ID 56544205, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.
4. Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o 487, inciso III, alínea “b” do CPC 2015.
5. Sem custas.
6. Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA
SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se e
Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de maio de 2024. LIRTON NOGUEIRA SANTOS Juiz(a) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina