Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MANUELLA LOPES DE ARAUJO BRANDAO DE ALMEIDA
- Advogado
- RAUL LOPES DE ARAUJO NETO (OAB 3117/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819704-29.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: MANUELLA LOPES DE ARAUJO BRANDAO DE ALMEIDA e outros
DECISÃO
A propósito da petição de ID 55815924, na qual a executada requer a liberação de valores bloqueados, alegando que a penhora teria recaído sobre verbas de natureza alimentar e subsidiariedade requer que seja determinado o desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis valores de natureza alimentar, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º Ao prever a proibição da constrição de quaisquer valores percebidos a título de remuneração, o objetivo do legislador foi resguardar os recursos necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, dado o seu caráter alimentar.
In casun, o extrato anexado aos autos de ID 55816219, comprova que o bloqueio on-line realizado atingiu saldo de conta poupança da parte devedora. Quanto ao pedido de desbloqueio por se tratar de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, ao prever a proibição de constrição de valores que não supera 40(quarenta) salários-mínimos, o objetivo do legislador foi de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar.
