PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821189-20.2025.8.18.0140 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: J. M. D.
C. S.
REQUERIDO: G. P. D.
C.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM PEDIDO DE ALIMENTOS ajuizada por JOAO LUCAS SANTOS, representado por JOELMA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, em face de GIANCALO PASSOS DE CAMARGO, devidamente qualificados nos autos. Consta decisão deferindo pedido de liminar, fixando em 01 (um) salário mínimo os alimentos provisórios em favor do menor, id 76547816. Consta ata de audiência realizada no CEJUSC, na qual resultou parcialmente frutífero acordo entre as partes, nos termos a seguir: "1) O senhor GIANCALO PASSOS DE CAMARGO , neste ato, expressamente reconhece a paternidade em relação ao seu filho JOÃO LUCAS SANTOS nascido dia 05 de junho de 2019 Declara que são seus pais JULIANA PASSOS DE CAMARGO e ELISEU RODRIGUES DE CAMARGO, para fins de constar na certidão de nascimento. 2)Acordam as partes que o menor passará a se chamar JOÃO LUCAS SANTOS DE CAMARGO;
3) As partes requereram a expedição da nova certidão de nascimento, na qual deverão permanecer os dados relativos à genitora, acrescentando-se o nome do genitor, bem como o nome dos avós paternos acima mencionados, alterando-se o nome do menor para JOÃO LUCAS SANTOS DE CAMARGO, conforme acima descrito;
4) As partes não conseguiram chegar a um acordo sobre os valores a serem pagos a título de alimentos
5) O acordo presente, quando devidamente homologado, valerá como título executivo judicial." Instado a se manifestar, o Membro Ministerial opinou pela homologação do acordo, bem como certificação pela Secretaria se houve ou não apresentação da contestação pelo requerido após audiência, id 90526240. Ato contínuo, considerando que as partes são maiores e capazes e que está resguardado o interesse do menor, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza efeitos legais, o acordo feito pelas partes (id 90236750), que faz parte integrante desta sentença.
No ensejo, dando continuidade ao rito processual, determino que a secretaria certifique se houve ou não a apresentação de contestação da parte requerida no prazo legal. A cópia desta sentença vale, desde que contenha a assinatura eletrônica/digital de autenticidade do PJE, como mandado de averbação no registro civil competente. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01