Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
2025
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Petição
Distribuição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834412-40.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: EURIDECE SA RODRIGUES, ROSANGELA SA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA ELSA SILVA
SENTENÇA
Vistos. EURIDECE S.A. RODRIGUES, ROSANGELA S.A. RODRIGUES , por advogado, ingressou em juízo com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MARIA ELSA SILVA, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora pretende a concessão de medida liminar visando a proteção de posse do imóvel declinado na inicial. O que se verifica, como já exposto na petição inicial, é que tramita na 7ª vara cível desta comarca demanda idêntica, proposta pelas mesmas partes e com o mesmo objeto, na qual o pedido liminar já foi expressamente indeferido.
A presente ação, portanto, nada mais é do que uma manobra processual com o claro intuito de submeter o mesmo pedido a novo juízo, em flagrante tentativa de burlar a autoridade da decisão anteriormente proferida. É o sucinto Relatório.
Decido. O art. 337, §3, CPC, que dispõe: “HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.”. Portanto, constatando-se a existência de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configura-se a litispendência, na forma do art. 337, §2, CPC. Dessa forma, reconheço a existência de litispendência e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, CPC. Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TERESINA-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina