TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835851-96.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: JAMES JOSE CARDOSO, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA, HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Tema 1150/STJ. Prequestionamento. Rejeição.
I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por desfalques em conta individual do PASEP e determinou o retorno dos autos à origem.
II. Questão em discussão
2. Examina-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à distinção entre a natureza da demanda – falha na prestação de serviço ou discussão sobre índices de atualização monetária – e se seria necessária a aplicação da tese do Tema 1055 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a tese relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, adotando como fundamento o Tema 1150 do STJ, por se tratar de pedido fundado em saques indevidos.
4. Não se constata qualquer omissão ou contradição. Os embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se caracterizam vícios de omissão ou contradição quando a decisão embargada enfrenta expressamente a controvérsia à luz do precedente obrigatório aplicável.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão."
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, o qual deu provimento à Apelação Cível interposta por James José Cardoso, reconhecendo a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo da demanda indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, por não ter enfrentado a alegação de ilegitimidade passiva nas ações que discutem índices de atualização monetária do PASEP, matéria já pacificada no STJ (Tema 1055), e que teria sido equivocadamente afastada pelo acórdão embargado. Aduz ainda que o acórdão não diferenciou corretamente a natureza do pedido – se por falha na prestação de serviços ou por discussão sobre os índices de atualização – o que, segundo defende, comprometeria a validade do julgado.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.
Passo a análise do mérito do recurso opostos pelas partes. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão embargado, houve expressa fundamentação sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que versam sobre desfalques em contas individuais do PASEP, com base na tese firmada no Tema 1150 do STJ, a qual estabelece que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” O acórdão reconheceu que a causa de pedir principal da demanda diz respeito à suposta ocorrência de saques indevidos, e não à discussão de índices de correção monetária, como alega o embargante.
Portanto, a tese do Tema 1055/STJ, que trata da ilegitimidade do Banco em ações cujo objeto seja exclusivamente a substituição de índices oficiais do PASEP, não se aplica à hipótese dos autos. Verifica-se que o embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados e decididos pelo acórdão, o que não se admite na via dos embargos de declaração, cuja função é apenas sanar vícios formais do julgado (art. 1.022 do CPC).
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de rediscutir a matéria, com nítido caráter infringente.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão recorrido. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator