Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
PROCESSO Nº: 0844157-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente]
AUTOR: R. N. D. S. REU: INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por Rafael Neres em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de gratuidade de justiça. O valor atribuído à causa foi de R$ 82.090,20 (oitenta e dois mil, noventa reais e vinte centavos). O autor relata que, em 13/10/2020, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de manutenção em geral em hospital particular.
Afirma que, ao deixar o local de trabalho, foi atingido por uma motocicleta, resultando em fraturas na clavícula, braço e cotovelo. Sustenta, ainda, que, após a cessação do benefício recebido à época, permaneceu com redução permanente de sua capacidade laborativa. Diante disso, o autor ajuíza a presente ação, permanecendo incapaz para suas atividades habituais, conforme comprovado pela documentação médica juntada.
Ao longo do feito, o autor juntou sucessivos laudos e exames médicos, demonstrando evolução do quadro incapacitante. Requereu, ainda, o reconhecimento da concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença, corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios. Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. RECEBO a petição inicial pois satisfeitos os requisitos da legislação vigente. Determino à Secretaria que proceda à retirada do sigilo da ação, pois ao analisar os presentes autos, não vislumbro qualquer das hipóteses (art. 189, CPC) de tramitação sob segredo de justiça/sigilo. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita em razão da hipossuficiência demonstrada. Passo à análise da inicial.
No que se refere ao prosseguimento da demanda, atento para a existência da Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015, que com a finalidade de uniformização do procedimento judicial, considera, a possibilidade de, já no despacho inicial, determinar-se, desde logo, a realização de prova pericial médica nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica.
Assim, em atenção a Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015, DETERMINO a realização de perícia judicial no autor, a fim de verificar quais as patologias que o acometem atualmente, se há redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente em caráter provisório ou definitivo e se há nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. Objetivando a realização da perícia em apreço, NOMEIO perito médico ortopedista, via CPTEC, conforme extrato em anexo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. A perícia poderá ser realizada na sala de audiências desta Vara e/ou local compatível com a realização da perícia, designado pelo perito, devendo entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias (artigo 465 do CPC), a contar da data da realização da perícia. Para o cumprimento da medida, o perito deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (Artigo 474 do CPC).
Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados (art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC).
Igualmente, INTIME-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (se já não os houver apresentado). Realizado o depósito, comunique-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes:
1 – O(a) periciando(a) está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?
2 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é total ou parcial?
3 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade é temporária ou permanente? Se temporária, há previsão para cessação da incapacidade?
4 – Na hipótese de haver incapacidade, a referida incapacidade tem origem em acidente de trabalho? Se sim, quando ocorreu o acidente de trabalho?
5 – As lesões sofridas pelo periciando(a) já estão consolidadas?
6 – As lesões sofridas pelo periciando(a) resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se sim, é possível definir em qual percentual?
7 – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
8 – É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, especifique tal incapacidade, esclarecendo o seu grau e evolução no tempo.
9 – O segurado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária em virtude das lesões sofridas? Se sim, a partir de quando? No caso de o perito concluir de modo diverso das conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (§1º do art. 129-A da Lei 8.213/1991).
Em seguida, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 139, II, c/c o art. 183, ambos do CPC), apresentar contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório do CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Verificando-se que a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito nomeado manteve o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento (§2º do art. 129-A da Lei 8.213/1991). Expedientes necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09