Processo judicial
Tribunal de Justiça - Piauí
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845022-04.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: MARCOS AURELIO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: MILENA DE ALENCAR ANDRADE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo, conforme termo de audiência realizada no CEJUSC, para exonerar a obrigação alimentar do genitor.
É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo para exoneração de obrigação alimentar é direito disponível, vez que, tendo a parte requerente atingido a maioridade, houve manifestação de interesse mútuo. No presente caso, as partes manifestaram suas vontades livre e conscientemente em audiência no CEJUSC, não havendo qualquer indício de irregularidade ou vício de vontade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos que lhe são próprios, ao tempo em que decreto a extinção do presente processo, com base no Art. 487, III, ‘’b’’ do CPC. Tratando-se de acordo celebrado pelas partes, ficam dispensadas as intimações, com base no Art. 200 do CPC. Expeça-se ofício à entidade empregadora do alimentante, para que cesse a realização de descontos em seu contracheque decorrentes das obrigações alimentares exoneradas neste processo, ficando a expedição desse ofício condicionada à apresentação, pelo autor, das informações necessárias.
Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, a teor do Art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845022-04.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: MARCOS AURELIO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: MILENA DE ALENCAR ANDRADE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação na qual as partes celebraram acordo, conforme termo de audiência realizada no CEJUSC, para exonerar a obrigação alimentar do genitor.
É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo para exoneração de obrigação alimentar é direito disponível, vez que, tendo a parte requerente atingido a maioridade, houve manifestação de interesse mútuo. No presente caso, as partes manifestaram suas vontades livre e conscientemente em audiência no CEJUSC, não havendo qualquer indício de irregularidade ou vício de vontade.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza os efeitos que lhe são próprios, ao tempo em que decreto a extinção do presente processo, com base no Art. 487, III, ‘’b’’ do CPC. Tratando-se de acordo celebrado pelas partes, ficam dispensadas as intimações, com base no Art. 200 do CPC. Expeça-se ofício à entidade empregadora do alimentante, para que cesse a realização de descontos em seu contracheque decorrentes das obrigações alimentares exoneradas neste processo, ficando a expedição desse ofício condicionada à apresentação, pelo autor, das informações necessárias.
Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, a teor do Art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.