PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0861483-17.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ZILDA GONCALVES DE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
TERMINATIVA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA GONÇALVES DE SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321 do CPC, ao entender que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, deixando de apresentar os extratos bancários dos meses anteriores ao primeiro desconto questionado, bem como procuração com firma reconhecida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Especializada Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 17270/PI), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0861483-17.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ZILDA GONCALVES DE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
TERMINATIVA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILDA GONÇALVES DE SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321 do CPC, ao entender que a autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda, deixando de apresentar os extratos bancários dos meses anteriores ao primeiro desconto questionado, bem como procuração com firma reconhecida, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861483-17.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILDA GONCALVES DE SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 6 de abril de 2026.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ZILDA GONCALVES DE SOUSA DOS SANTOS
Advogado
IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS (OAB 22969/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830
AUTOR: ZILDA GONCALVES DE SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ZILDA GONÇALVES DE SOUSA DOS SANTOS , por meio de procurador habilitado, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço, procuração e extratos bancários, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo de forma integral.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta.
Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência dos documentos determinados pelo magistrado configura formalismo excessivo e restringe o acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de hipossuficiente. Argumenta que os extratos bancários não constituem documento indispensável para o ajuizamento da demanda e que inexiste previsão legal para exigir procuração com firma reconhecida.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial.
A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação. A Recomendação CNJ nº 159 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, e têm como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI.
Ademais, tal possibilidade já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No caso em exame, o juízo de origem determinou diligência específica, a qual não foi atendida pela parte autora, conforme consignado na sentença.
Segundo entendimento consolidado, tais documentos são imprescindíveis para a análise da viabilidade da demanda, em especial diante de fundada suspeita de demandas padronizadas e predatórias. Ainda que se afastasse a exigência relativa ao reconhecimento de firma da procuração, subsistiria fundamento autônomo suficiente para o indeferimento da inicial, consistente no não atendimento da determinação de juntada dos extratos bancários requisitados pelo juízo, circunstância que, por si só, autoriza a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência tem admitido a exigência desses documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA .
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial .
2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil.
4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje.
5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito .
6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.
2. Foi editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória .”
3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz .
5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, portanto, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados.
Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configura medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda. Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.
Registre-se que a presente decisão não se fundamenta exclusivamente na exigência de reconhecimento de firma da procuração, mas sobretudo no descumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários requisitados pelo juízo de origem, providência reputada legítima pela Súmula nº 33 do TJPI, pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pelo Tema 1.198 do STJ, circunstância suficiente para autorizar o indeferimento da petição inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida. Considerando que a relação processual foi efetivamente triangularizada apenas nesta instância recursal, com a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Intimem-se.
Publique-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a exigência dos documentos determinados pelo magistrado configura formalismo excessivo e restringe o acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de hipossuficiente. Argumenta que os extratos bancários não constituem documento indispensável para o ajuizamento da demanda e que inexiste previsão legal para exigir procuração com firma reconhecida.
Ao final, requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial.
A sentença proferida pelo Juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, estabelece que, verificada a ausência de requisitos legais ou documentos indispensáveis, o juiz determinará a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Tal comando se coaduna com o art. 320 do CPC, que impõe ao autor o dever de instruir a peça inicial com os documentos necessários à propositura da ação. A Recomendação CNJ nº 159 e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) legitimam a exigência de documentos adicionais, inclusive extratos bancários, e têm como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória, sendo esta diretriz consolidada pela Súmula nº 33 do TJPI.
Ademais, tal possibilidade já foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No caso em exame, o juízo de origem determinou diligência específica, a qual não foi atendida pela parte autora, conforme consignado na sentença.
Segundo entendimento consolidado, tais documentos são imprescindíveis para a análise da viabilidade da demanda, em especial diante de fundada suspeita de demandas padronizadas e predatórias. Ainda que se afastasse a exigência relativa ao reconhecimento de firma da procuração, subsistiria fundamento autônomo suficiente para o indeferimento da inicial, consistente no não atendimento da determinação de juntada dos extratos bancários requisitados pelo juízo, circunstância que, por si só, autoriza a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência tem admitido a exigência desses documentos como medida preventiva para aferir a autenticidade e individualização das demandas, sobretudo diante da proliferação de ações padronizadas com conteúdo genérico, como se verifica no seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA .
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA. PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS . RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial .
2. verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil.
4. Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato . Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado. Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje.
5. deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito .
6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)”.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS . EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 . RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
1. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.
2. Foi editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória .”
3. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
4. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz .
5. Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil.
6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800825-98.2023.8.18 .0042, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, portanto, não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade de sua narrativa, mormente em demandas que alegam empréstimos não contratados, nas quais os extratos podem evidenciar a ocorrência ou não de depósito e desconto questionados.
Assim, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, configura medida legítima e proporcional diante do não cumprimento, injustificado, da determinação de emenda. Destarte, a sentença merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, com a Súmula nº 33 do TJPI e com os princípios do devido processo legal e da boa-fé.
Registre-se que a presente decisão não se fundamenta exclusivamente na exigência de reconhecimento de firma da procuração, mas sobretudo no descumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários requisitados pelo juízo de origem, providência reputada legítima pela Súmula nº 33 do TJPI, pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e pelo Tema 1.198 do STJ, circunstância suficiente para autorizar o indeferimento da petição inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível interposta e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida. Considerando que a relação processual foi efetivamente triangularizada apenas nesta instância recursal, com a apresentação de contrarrazões pela parte apelada, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.
Intimem-se.
Publique-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA
33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva.
Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial.
Ressalvo que a juntada de extratos bancários, no presente caso, são necessários para comprovar uma das condições da ação: o interesse processual. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz.
III -
DISPOSITIVO
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos, bem como procuração com firma reconhecida. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários! TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2026. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06