Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA DE MACEDO NASCIMENTO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800617-83.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO BRADESCO em face de ANA DE MACEDO NASCIMENTO, onde o banco executa multa aplicada por litigância de má-fé. Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição juntada ao ID: 86008395, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta. Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás (ID: 90284016). É o relatório. Passo a decidir. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a execução de decisões judiciais passou a depender de provocação da parte interessada. Todavia, quando o devedor se antecipa à iniciativa executiva, configura-se a denominada execução invertida, atualmente disciplinada pelo art. 526 do referido diploma legal, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subseque ntes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A quitação ora reconhecida consubstancia decisão de natureza terminativa, a qual se limita a declarar a plena satisfação da obrigação, com o consequente exaurimento dos atos executivos. Esclareço que inexiste qualquer parcela remanescente a ser discutida ou cobrada.
Diante do exposto, julgo extinto a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 13.710,02, em favor da autora ANA DE MACEDO NASCIMENTO - CPF: 762.389.623-72. Expeça-se, ainda, ALVARÁ com ordem de transferência do valor de R$ 5.875,73, referente aos honorários contratuais (ID: 90284017) em favor de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001-66, sociedade de advogados da qual integra o(s) causídico(s) constituído(s), e/ou Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA N° 16.495 Expeça-se, por fim, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.958,57, referente aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (id. 24437820), em favor de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL – CNPJ/MF 07.237.418/0001-66, sociedade de advogados da qual integra o(s) causídico(s) constituído(s), e/ou Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, OAB-PI N° 15.343 e OAB-MA N° 16.495 Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri