Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA RECORRIDA: SALETE FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001034-71.2016.8.18.0034 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 22199322) interposto nos autos do Processo 0001034-71.2016.8.18.0034 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20822923, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800178-30.2021.8.18.0089 que o Autor/Apelado propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: ‘Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para RECONHECER que a autora ocupou cargo em comissão no Município de Água Branca/PI no período de 03/01/2005 a 10/10/2016 e CONDENAR a requerida na obrigação de efetuar o pagamento à autora dos valores referentes ao 13º salário e as férias vencidas pelo período de 17/11/2011 a 16/11/2016. Em atenção à prescrição quinquenal reconhecida, DECLARO prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento da demanda. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015’. III. O Município de Agua Branca/PI interpôs recurso de Apelação, alegando: ‘2.1-DA NECESSÁRIA REFORMA DA DECISÃO CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL; 3 – DA REFORMA DO JULGADO POR INOBSERVÂNCIA DA LEI 4.320/64 E DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – DA AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO E RESTOS A PAGAR’. IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VIII. Recurso conhecido e improvido.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 373, I, do CPC, aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Intimada (id. 22224287), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, afirmando que não há, nos autos, prova capaz de ensejar a presente ação de cobrança, ante inexistência de comprovação da inadimplência do ente municipal, já que o Recorrido não trouxe fato novo ou provas testemunhais para comprovar as suas alegações, apenas afirmado genericamente que laborava no período indicado por vagas documentações acostadas, sem qualquer respaldo legal ou segurança em suas justificativas. A seu turno, o acórdão explica as provas acostadas aos autos são suficientes para comprovar o vínculo da Recorrida com o Município e o laboro para o mesmo, cabendo ao Recorrente a juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento, o que não ocorreu, ou seja, não se desincumbiu de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação, motivo pelo qual manteve a sentença que condenou o Recorrente a efetuar o pagamento à autora dos valores referentes ao 13º salário e as férias vencidas pelo período de 17/11/2011 a 16/11/2016, conforme se verifica, in verbis: “Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se verifica pelas provas acostadas aos autos. Registre-se que Município/Apelante não contesta o vínculo e a prestação do serviço, restringindo-se a alegar ausência de comprovação de inadimplência do ente municipal e ausência de notas de empenho e restos a pagar. Em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento. Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação. Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.”. Dessa forma, observo que o acórdão, após análise do contexto fático probatório dos autos, entendeu que as provas dos autos demonstram o direito vindicado, sendo, portanto, incabível o seguimento recursal, diante da evidente pretensão ao reexame fático probatório da demanda, incidindo o óbice da Súm. nº 7, do STJ. Noutro ponto, o Recorrente indica violação arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 373, I, do CPC, alegando que, em não tendo sido integralmente acolhida a pretensão delimitada na petição inicial, ou seja, houve sucumbência recíproca, de forma que os honorários e o ônus decorrentes devem ser distribuídos adequadamente, o que não ocorreu. Entretanto, muito embora o acórdão tenha se manifestado a respeito honorários advocatícios, se limitou majorar “a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”, não discutindo eventual sucumbência recíproca, e o Recorrente sequer opôs Embargos de Declaração para sanar possível omissão, restando, assim, obstado o seguimento recursal ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282, do STF, por analogia. Diante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí