Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803170-89.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Afirma o embargante que houve contradição na condenação em honorários advocatícios sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a condenação determinou o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Contudo, conforme art. 85, §2º, do CPC, o valor da causa é subsidiário ao valor da condenação e ao proveito econômico obtido. Tendo em vista que a condenação tem valor certo e determinável em fase de liquidação de sentença, os honorários advocatícios devem ter como base o valor da condenação, assistindo razão ao embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes DOU PROVIMENTO para determinar que os honorários de sucumbência correspondam a 10% do valor da condenação, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. Tendo em vista a apelação apresentada, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior com as nossas homenagens. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí