Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DURVAL LOPES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801561-68.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DURVAL LOPES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser segurada do Regime Geral de Previdência Social e exercer a atividade de armador na construção civil, profissão que exige intenso esforço físico, levantamento de peso, permanência prolongada em pé, flexão e rotação frequentes do tronco, bem como execução de atividades em altura. Sustenta ser portadora de artrose dos joelhos (CID M17.0) e espondilose tóraco-lombo-sacra (CID M47.9), enfermidades que lhe acarretam limitações funcionais incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual. Relata que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 10/11/2021, sob NB nº 637.105.075-7, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Aduz permanecer incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. Foi realizada perícia médica judicial, sobrevindo laudo pericial aos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da incapacidade para o exercício da atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos, conforme dispõem os arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária. [...] (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001577-72.2020.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o autor exerceu por mais de 25 anos atividades braçais na construção civil, desempenhando funções que demandam esforço físico intenso, levantamento de peso, permanência prolongada em pé, flexão e rotação de tronco e sobrecarga articular. Quanto à qualidade de segurado e à carência, verifico que os requisitos restaram preenchidos, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar sua configuração. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu que o demandante é portador de espondilose da coluna lombar (CID M47.9) e gonartrose do joelho esquerdo (CID M17), enfermidades de natureza degenerativa que acarretam limitação funcional para atividades que exijam esforço físico intenso. Cumpre salientar que, embora o requerimento administrativo tenha sido indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, o perito judicial esclareceu que os achados clínicos e de imagem são compatíveis com limitação funcional persistente no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial, concluindo pela efetiva incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. O perito consignou que as alterações degenerativas do joelho esquerdo e da coluna lombar limitam a capacidade do autor para atividades que exijam esforço físico intenso, flexão e rotação de tronco, permanência prolongada em pé e sobrecarga articular, circunstâncias incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual na construção civil. Ademais, a perícia médica concluiu, de forma expressa, pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, estimada em 6 (seis) meses, recomendando tratamento clínico, fisioterapia e reabilitação funcional, com posterior reavaliação. Ressalte-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Todavia, em demandas dessa natureza, a prova técnica assume especial relevância, inexistindo elementos capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Embora o autor postule a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a prova pericial não constatou incapacidade total e definitiva, tampouco impossibilidade de reabilitação profissional. Ao contrário, o perito concluiu pela possibilidade de melhora funcional mediante tratamento adequado, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, restou devidamente comprovada a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, circunstância que autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA; b) FIXAR como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (10/11/2021), uma vez que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia; c) DETERMINAR a implantação do benefício, facultada ao INSS a realização de reavaliação médico-pericial administrativa, nos termos da legislação previdenciária vigente; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (10/11/2021) até 06 (seis) meses após o exame pericial, acrescidas de atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da legislação vigente; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, diante da isenção legal. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o juízo de admissibilidade recursal em primeiro grau, em sendo interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. AMARANTE-PI, 10 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante