Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: S A LOPES - EPP DECISÃO O MUNICÍPIO DE TERESINA, ajuizou ação de execução fiscal em face S A LOPES - EPP, ambos qualificados nos autos. O executado foi devidamente citado, contudo não pagou nem parcelou os débitos. A Fazenda Pública informou que o De início, convém registrar que o débito permanece em aberto, atualmente no valor de R$ 41.646,20 (quarenta e um mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), consoante extrato de CDA em anexo. Ainda, que embora conste no polo passivo a executada S A LOPES - EPP,
executado: 1) acréscimo na autuação do processo do titular da firma individual, passando a figurar como executado ao lado da firma individual; 2) O prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o Código Civil, especificadamente no artigo 966, estabelece empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. O empresário pode ser tanto uma pessoa física quanto uma jurídica. O fato do empresário individual possuir o chamado CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) não significa que ele é uma pessoa jurídica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001336-73.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
trata-se de firma individual, cujo empresário é SORAYA AGUIAR DA COSTA, CPF 292.690.323-53. Assim, requereu o Trata-se apenas de um cadastro fiscal, eis que no rol de pessoas jurídicas (art. 44 do CC) não se encontra o empresário individual. O empresário individual, por ser pessoa física, não goza de separação patrimonial (art. 1.024 do CC), respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento, ou seja, a responsabilidade é direta, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que: "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). No caso em tela, verifica-se que a empresa executada possui a natureza jurídica de empresário individual. Nesse contexto, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade/dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco o redirecionamento da execução, por ausência de separação patrimonial que justifique as medidas retromencionadas. Ante o quadro, levando em conta que a parte executada é microempresa constituída por empresário individual, é plenamente viável que a constrição oriunda do débito da empresa recaia sobre os bens do sócio individual, devendo ocorrer o prosseguimento do feito. Pois bem, tratando-se de execução fiscal, independe da comprovação do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis do devedor, para se deferir a penhora dos ativos financeiros do executado, tornando-os indisponíveis. Convém ressaltar, ainda, que o dinheiro é o bem que goza de preferência na ordem de penhora, como preceitua o art. 11, I, da LEF c/c art. 835, I, CPC/2015. Isto posto, DETERMINO a inclusão dos dados do titular da microempresa nos autos do processo: SORAYA AGUIAR DA COSTA, CPF 292.690.323-53, com a devida citação da executada. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina