Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCELINA SANTANA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801232-56.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA por MARCELINA SANTANA DE BRITO em face do MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS, qualificados. Em decorrência de alegada inércia da requerente quanto àquela intimação específica, este juízo proferiu a decisão interlocutória em 26 de janeiro de 2026 (Id. 89420453). O referido ato decisório indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a propriedade de veículo automotor revelava situação incompatível com o estado de pobreza afirmado na petição inicial, fixando o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de cancelamento. Inconformada com o teor daquela manifestação judicial, a autora apresentou pedido de reconsideração em 25 de fevereiro de 2026 (Id. 91321540). Em suas razões, a requerente sustenta que seus rendimentos como Técnica de Enfermagem são de pequena monta e integralmente consumidos por despesas básicas e inadiáveis de subsistência, trazendo aos autos farta documentação que comprova mensalidades escolares de sua filha menor de idade, despesas de serviços essenciais como água e energia elétrica, além de gastos alimentares financiados por meio de cartão de crédito. Argumenta, outrossim, que a mera titularidade de veículo automotor comum não constitui elemento apto a desconstituir a presunção legal de pobreza, razão pela qual postula a reforma do entendimento para que lhe seja concedido o benefício processual reclamado. É, o relatório. DECIDO. O cerne do debate processual nesta fase cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil estabelece regras claras e protetivas voltadas a garantir o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras para suportar as despesas do processo sem o comprometimento de suas necessidades vitais. Para a concessão do benefício pleiteado, a legislação instrumental pátria estipula regras de presunção que favorecem o cidadão comum, conforme preconizado pelo artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. De acordo com a norma processual em vigor, a declaração de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, a qual, conquanto seja de natureza relativa, impõe um ônus argumentativo e probatório em sentido contrário para que seja desconsiderada pelo julgador. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo artigo 99 do Diploma Processual preconiza que o indeferimento da benesse é medida excepcional, somente admitida quando houver nos autos elementos concretos e seguros que evidenciem a manifesta falta dos pressupostos legais. Portanto, o indeferimento sumário, calcado em conjecturas genéricas ou sem suporte probatório idôneo, contraria a sistemática processual civil que preza pela facilitação do acesso à justiça. Nesse diário de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada no sentido de que o indeferimento da benesse exige a indicação de elementos concretos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO SEM INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, bastando, em regra, o simples requerimento para a concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).2. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça exige que o magistrado indique, com base em elementos constantes dos autos, provas concretas da capacidade econômica da parte, não sendo legítima a exigência genérica de comprovação prévia da hipossuficiência nem o afastamento imotivado da presunção relativa prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.3. Agravo conhecido para dar p rovimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer o direito do recorrente à gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento do agravo de instrumento. A manifestação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça reforça que a presunção legal de hipossuficiência financeira não pode ser infirmada sem a indicação de elementos concretos colhidos diretamente dos autos. No caso em apreço, verifica-se que a decisão que indeferiu o benefício apoiou-se unicamente em elemento indiciário desprovido de maior profundidade probatória, qual seja, a existência de registro de veículo automotor em nome da requerente, sem perscrutar a real situação orçamentária que envolve a subsistência diária da servidora e de sua unidade familiar. Passando à análise minuciosa da realidade financeira vivenciada pela requerente, a farta documentação trazida aos autos demonstra, de forma inequívoca, que os recursos auferidos pela autora são integralmente absorvidos pelo atendimento de necessidades vitais e inadiáveis de sua família. Conforme se depreende do demonstrativo de pagamento de julho de 2025, a autora ocupa o cargo público de Técnica de Enfermagem junto à administração do Município de Eliseu Martins, auferindo rendimentos brutos que, após as deduções legais obrigatórias, resultam em uma remuneração líquida mensal de R$ 2.392,37 (Id. 91321541,). Ocorre que essa modesta quantia líquida é severamente impactada por despesas fixas de caráter essencial, as quais comprometem substancialmente a renda mensal da servidora. Dentre esses gastos permanentes, destaca-se o pagamento de mensalidade escolar de sua filha menor de idade, Isadora de Brito Freire, matriculada no ensino fundamental sob a sua responsabilidade financeira, cuja despesa mensal perfaz o montante de R$ 370,00 (Id. 91321993). A manutenção da criança em estabelecimento escolar adequado constitui dever inerente ao poder familiar, não podendo ser reputada como gasto supérfluo para fins de exclusão do benefício processual. Somando-se a essa obrigação familiar, a autora comprovou o custeio de serviços públicos essenciais de sobrevivência digna, a exemplo de fatura de fornecimento de energia elétrica da Equatorial Piauí no valor de R$ 198,84 (Id. 91321996, pág. 9), e consumo de água potável no montante de R$ 99,89 (Id. 91321540, pág. 3). Ademais, constata-se no próprio contracheque da servidora o desconto previdenciário compulsório realizado em favor da autarquia Eliseuprev no patamar mensal de R$ 233,77 (Id. 91321541, pág. 6). A soma simplificada dessas despesas básicas, que compreendem educação, moradia e previdência, alcança a cifra de R$ 902,50, o que equivale a expressivos 37,7% de todo o ganho líquido mensal da autora (Id. 91321540, pág. 4). Para além dessas obrigações mensais fixas, a autora acostou extrato de fatura de cartão de crédito Bradesco Elo com saldo devedor de R$ 1.497,01 (Id. 91321540, pág. 3). O exame detalhado do documento revela que o cartão de crédito não é empregado para aquisição de bens supérfluos ou de luxo, mas sim como instrumento de complementação de renda para viabilizar a compra de insumos alimentícios e materiais de primeira necessidade, destacando-se transações comerciais no Hiper Mateus no valor de R$ 226,70, despesas na Panificadora Modelo de R$ 86,70 e aquisição de materiais no Varejão do Estudante no montante de R$ 199,80 (Id. 91321540, págs. 3-4). Toda essa conjuntura de dados financeiros evidencia o esgotamento orçamentário da autora, evidenciando que a exigência de adiantamento das custas processuais implicaria em severo sacrifício do sustento de seu lar. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, neste cenário, mostra-se medida impositiva para assegurar a vigência dos direitos processuais previstos no artigo 98, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que resguarda a isenção de taxas e custas judiciais àqueles destituídos de folga financeira. Dessa forma, o fato de a autora possuir um veículo, cuja utilização reverte-se em benefício de suas necessidades de locomoção profissional e familiar, não afasta a presunção legal de pobreza. Impor o recolhimento de custas sob esse pretexto equivaleria a penalizar a servidora por possuir um bem de utilidade essencial, obstaculizando de forma indevida o seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, resguardado pelo artigo 98 do Diploma Processual Civil. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em face dos elementos de convicção colacionados aos autos, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado no ID 91321540 para reconsiderar e tornar sem efeito a decisão interlocutória de ID 89420453, DEFERINDO INTEGRALMENTE à autora Marcelina Santana de Brito os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA com fulcro nos artigos 98, parágrafo 1º, e 99, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil. A fim de impulsionar o andamento regular da marcha processual, CITE-SE o Réu, por seu procurador, para querendo, apresentar Contestação no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio