Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILMAR DE JESUS SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801049-67.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito - RCC c.c repetição de indébito indenização por danos morais, ajuizada por GILMAR DE JESUS SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A. O requerente aduz que efetuou contrato de empréstimo consignado junto à ré para pagamento por meio de descontos mensais diretamente do seu benefício, entretanto, foi surpreendida com descontos sem prazo final oriundo de contrato de “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC” e que desde 28/06/2023 sofre mensalmente o desconto de R$ 66,0 (sessenta e seis reais). Questiona-se o contrato n.º 774865413-9. Em despacho inicial (ID 78570910), foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, decretada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinada a citação da instituição financeira requerida para apresentar sua defesa. Em sua contestação (ID 77004416), o banco requerido arguiu, em sede de preliminares, falta de interesse de agir e procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, que em 27/03/2023 foi firmada a contratação do contrato de cartão de crédito consignado nº774865413, que gerou o 4346********6016, momento em que foi adquirido saque pecuniário no valor de R$ 1.339,00, em 27/06/2023 a autora solicita SAQUE parcelado no valor R$ 1.339,00. O valor foi depositado em conta de titularidade da parte autora via TED. Data de Liberação do Crédito: 28/06/2023 Valor: R$1.339,00 Banco Bradesco S.A. (237) Ag. 05805 C/C 0000175412. Requereu ao final a inversão do ônus da prova e improcedência da ação. Juntou documentos, especialmente contrato e TED (IDs 80319744- 80319749). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 80536819), refutando integralmente as teses defensivas e as preliminares arguidas. Reiterou que o autor jamais contratou e impugnou a prática abusiva do contrato apresentado. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a expedição de ofício ao banco Bradesco para comprovar o recebimento dos créditos disponibilizados, (ID 90013332), enquanto a parte autora manifestou que não pretende produzir novas provas e requerer o julgamento antecipado do mérito (ID 89722937) Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Desse modo, ante a regra prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, vislumbra-se necessário sanear e organizar o processo, a fim de delimitar as questões de fato e de direito controvertidas e definir os meios de prova a serem produzidos. Inicialmente, faz-se necessária a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não há que se falar em ausência de interesse de agir em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa da lide. O ajuizamento da ação judicial não se subordina a anterior pleito na esfera administrativa, mormente quando pretende o autor vê-se compensado em danos morais. PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração juntada aos autos (ID 48890792) encontra-se devidamente assinada pelo autor, conferindo poderes ao patrono para o foro em geral, nos termos do art. 105 do CPC, sendo desnecessária a descrição minuciosa do objeto da demanda. Inexistindo exigência legal de poderes especiais para o caso concreto, bem como qualquer prejuízo à parte requerida Posto isso, rejeito as preliminares arguidas. Passo à análise do mérito e à definição das provas. Quanto ao mérito, a controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, especificamente o contrato n.º 774865413-9, e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A solução da demanda dependerá, fundamentalmente, da produção de prova documental suplementar para elucidar se a autora efetivamente recebeu os valores decorrentes da operação de saque que a instituição financeira alega ter ocorrido. O requerido juntou aos autos cópia do contrato questionado e TED (IDs 80319744- 80319749). Nos termos do art. 357, III, do CPC, cabe nesta fase processual a devida distribuição do ônus da prova. À parte requerida é imposto o ônus de apresentar cópia do instrumento contratual e de informações acerca do pagamento dos valores do empréstimo supostamente contratado em favor do consumidor, prova que produzira por ocasião da contestação. De acordo com o entendimento expresso na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao magistrado é imposto o dever de determinar às partes a produção da prova adequada acerca do recebimento dos valores do mútuo questionado. “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, a prova acerca de terem os valores em questão sido efetivamente recebidos ou não pela parte autora em sua conta bancária é fato que só pode ser provado por sua própria atividade, uma vez que o conteúdo da movimentação de sua conta bancária apenas pode ser por ela acessado, dado o sigilo bancário. Por outro lado,
trata-se de prova de fácil produção, na medida em que a parte tem pleno acesso aos seus dados bancário, e somente ela o pode ter. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Diante do contexto probatório presente nos autos, em distribuição do ônus da prova, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário da conta indicada pelo parte requerida como recebedora dos valores do empréstimo, relativamente aos meses informados como de sua efetivação e aos meses imediatamente posteriores, sob pena de presunção de recebimento dos valores. Com o cumprimento, intime-se a parte requerida para manifestação sobre os documentos juntados. Intimem-se. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana