Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELOI DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800097-20.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de pedido de habilitação processual formulado por José Sousa dos Santos, José Lândio Sousa dos Santos, Vanessa Sousa dos Santos e Samara Sousa dos Santos, na condição de herdeiros do de cujus Eloi dos Santos. A análise da documentação acostada revela vícios formais que obstam o deferimento imediato do pleito. É cediço que a indicação e comprovação do domicílio constituem pressupostos de validade da postulação (art. 319, inciso II, do CPC). No caso, os habilitantes omitiram a juntada dos respectivos comprovantes de residência. Constata-se, ainda, evidente e idêntica similitude gráfica nas assinaturas atribuídas aos quatro herdeiros supracitados constantes no instrumento procuratório. Tal circunstância atípica suscita dúvida razoável quanto à efetiva alfabetização dos outorgantes e à regularidade na manifestação de vontade. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a validade de mandato outorgado por pessoa analfabeta exige, sob pena de nulidade, a formalização por instrumento público ou, se particular, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Ante o exposto, no exercício do poder-dever de saneamento (art. 321 do CPC), intime-se o advogado subscritor para que, no prazo imperativo de 15 (quinze) dias; a) Acoste os comprovantes de residência atualizados de todos os herdeiros habilitantes; b) Esclareça objetivamente se os outorgantes José Sousa, José Lândio, Vanessa e Samara são alfabetizados, justificando a identidade de caligrafia nas assinaturas; c) Caso não sejam alfabetizados, proceda à imediata regularização da representação processual, colacionando nova procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas, em estrita observância ao art. 595 do Código Civil. O descumprimento ensejará o indeferimento do pedido de habilitação (art. 76, § 1º, I, do CPC). Expedientes necessários. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI