Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 89944078, a qual determinou a intimação do banco requerido BRB para efetuar o pagamento do valor de R$ 18.339,57 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte de 50% da condenação, conforme cálculos homologados. O requerido BRB juntou aos autos a petição de ID 91962658, informando que efetuou o pagamento conforme determinado na referida sentença. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pagamento informado e requerer o que entender de direito. OEIRAS-PI, 11 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 12:26
Definitivo
06/04/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 89944078, a qual determinou a intimação do banco requerido BRB para efetuar o pagamento do valor de R$ 18.339,57 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte de 50% da condenação, conforme cálculos homologados. O requerido BRB juntou aos autos a petição de ID 91962658, informando que efetuou o pagamento conforme determinado na referida sentença. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pagamento informado e requerer o que entender de direito. OEIRAS-PI, 11 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 89944078, a qual determinou a intimação do banco requerido BRB para efetuar o pagamento do valor de R$ 18.339,57 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte de 50% da condenação, conforme cálculos homologados. O requerido BRB juntou aos autos a petição de ID 91962658, informando que efetuou o pagamento conforme determinado na referida sentença. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pagamento informado e requerer o que entender de direito. OEIRAS-PI, 11 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 89944078, a qual determinou a intimação do banco requerido BRB para efetuar o pagamento do valor de R$ 18.339,57 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte de 50% da condenação, conforme cálculos homologados. O requerido BRB juntou aos autos a petição de ID 91962658, informando que efetuou o pagamento conforme determinado na referida sentença. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pagamento informado e requerer o que entender de direito. OEIRAS-PI, 11 de março de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:10
Determinação de Diligência
11/03/2026, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:33
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:01
Publicação
09/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco C6 Consignado S.A., nos autos do cumprimento de sentença movido pela parte exequente, nos quais alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente não observaram os parâmetros fixados no título judicial, bem como a ausência de compensação dos valores já restituídos administrativamente. O embargante garantiu o juízo mediante depósito judicial. Sustenta, ainda, que já teria adimplido integralmente sua obrigação, requerendo a homologação de seus cálculos e a liberação do valor depositado. O corréu BRB – Banco de Brasília S.A. apresentou manifestação alegando que o pagamento realizado pelo Banco C6 corresponderia à quitação integral da condenação, pugnando pela extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente impugnou os embargos. É o relatório. Decido. A sentença exequenda condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 17.417,95, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da ocorrência de cada desconto indevido. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de excesso de execução. Os cálculos da exequente mostram-se genéricos, sem demonstrativo claro da evolução do débito, além de não contemplarem a compensação dos valores efetivamente estornados, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. Com efeito, restou demonstrado que o Banco C6 realizou a devolução administrativa de 19 TEDs no valor individual de R$ 489,81, totalizando R$ 9.306,39, valor que deve ser obrigatoriamente compensado, sob pena de enriquecimento sem causa. Os cálculos apresentados pelo Banco C6, por sua vez, observam os critérios fixados no título judicial, apuram corretamente o valor atualizado da condenação, acrescido dos honorários sucumbenciais, e realizam a devida compensação dos valores restituídos, chegando ao montante final de R$ 9.033,18, o qual se revela compatível com o comando sentencial. Dessa forma, reconhece-se o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pelo embargante. A condenação foi imposta de forma solidária, razão pela qual a exequente pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores, não podendo estes opor ao credor eventual divisão interna da obrigação. Todavia, o pagamento realizado pelo Banco C6, ainda que anterior à instauração formal do cumprimento de sentença, não implica quitação integral automática da obrigação, mas sim parcial, pois o valor total atualizado conforme a sentença corresponde a R$ 36.679,14. Assim, rejeita-se a pretensão do BRB – Banco de Brasília S.A. de extinção imediata da execução, devendo o referido corréu ser intimado para adimplir o saldo remanescente de R$ 18.339,57.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A, que se refere a 50% do valor devido. DETERMINO a intimação do corréu BRB – Banco de Brasília S.A. para que, no prazo legal, efetue o pagamento do valor de R$ 18.339,57 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte de 50% da condenação, à vista dos cálculos ora homologados. Somente na hipótese de não adimplemento, pelo corréu BRB – Banco de Brasília S.A., do valor que lhe cabe, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados, seja em favor da parte exequente, seja em favor do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 3 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco C6 Consignado S.A., nos autos do cumprimento de sentença movido pela parte exequente, nos quais alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente não observaram os parâmetros fixados no título judicial, bem como a ausência de compensação dos valores já restituídos administrativamente. O embargante garantiu o juízo mediante depósito judicial. Sustenta, ainda, que já teria adimplido integralmente sua obrigação, requerendo a homologação de seus cálculos e a liberação do valor depositado. O corréu BRB – Banco de Brasília S.A. apresentou manifestação alegando que o pagamento realizado pelo Banco C6 corresponderia à quitação integral da condenação, pugnando pela extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A parte exequente impugnou os embargos. É o relatório. Decido. A sentença exequenda condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 17.417,95, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária conforme a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da ocorrência de cada desconto indevido. Analisando os cálculos apresentados pelas partes, verifica-se que assiste razão parcial ao embargante quanto à existência de excesso de execução. Os cálculos da exequente mostram-se genéricos, sem demonstrativo claro da evolução do débito, além de não contemplarem a compensação dos valores efetivamente estornados, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. Com efeito, restou demonstrado que o Banco C6 realizou a devolução administrativa de 19 TEDs no valor individual de R$ 489,81, totalizando R$ 9.306,39, valor que deve ser obrigatoriamente compensado, sob pena de enriquecimento sem causa. Os cálculos apresentados pelo Banco C6, por sua vez, observam os critérios fixados no título judicial, apuram corretamente o valor atualizado da condenação, acrescido dos honorários sucumbenciais, e realizam a devida compensação dos valores restituídos, chegando ao montante final de R$ 9.033,18, o qual se revela compatível com o comando sentencial. Dessa forma, reconhece-se o excesso de execução, devendo prevalecer os cálculos apresentados pelo embargante. A condenação foi imposta de forma solidária, razão pela qual a exequente pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores, não podendo estes opor ao credor eventual divisão interna da obrigação. Todavia, o pagamento realizado pelo Banco C6, ainda que anterior à instauração formal do cumprimento de sentença, não implica quitação integral automática da obrigação, mas sim parcial, pois o valor total atualizado conforme a sentença corresponde a R$ 36.679,14. Assim, rejeita-se a pretensão do BRB – Banco de Brasília S.A. de extinção imediata da execução, devendo o referido corréu ser intimado para adimplir o saldo remanescente de R$ 18.339,57.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A, que se refere a 50% do valor devido. DETERMINO a intimação do corréu BRB – Banco de Brasília S.A. para que, no prazo legal, efetue o pagamento do valor de R$ 18.339,57 (dezoito mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), correspondente à sua quota-parte de 50% da condenação, à vista dos cálculos ora homologados. Somente na hipótese de não adimplemento, pelo corréu BRB – Banco de Brasília S.A., do valor que lhe cabe, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados, seja em favor da parte exequente, seja em favor do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 3 de fevereiro de 2026. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 11:09
improcedência
05/02/2026, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROSINTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos embargos à execução apresentados pela parte executada, bem como acerca dos documentos colacionados, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos para deliberação. OEIRAS-PI, 30 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:30
Mero expediente
01/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 12:38
Decurso de Prazo
15/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 23:20
Publicação
23/04/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS
INTERESSADO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA e outros (2) DECISÃO A parte requerida BANCO C.6. CONSIGNADO S.A. efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$9.033,18 (nove mil e trinta e três reais e dezoito centavos), conforme ID 71573433. A parte autora, por sua vez, requereu o levantamento da quantia com destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento do cumprimento de sentença solidário para pagamento da quantia remanescente de R$21.078,13 (vinte e um mil e setenta e oito reais e treze centavos). A petição se encontra instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como atende aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800284-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de cumprimento de sentença, pelo que determino que sejam as partes executadas intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia exequenda remanescente, sob pena de acréscimo de multa no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que as partes executadas apresentem, caso queiram, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a existência de valor incontroverso, defiro a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada no ID 71573433, sendo R$6.641,07 (seis mil seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos) e demais acréscimos em favor do requerente PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS - CPF 667.231.243-91, a ser transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0638, Conta 000597158834-2; e a quantia de R$2.392,11 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e onze centavos) e demais acréscimos em favor da causídica SÂNIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - CPF 807.703.803-44, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 2362-0, conta corrente 18.802-6, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido os prazos acima consignados sem pagamento ou impugnação das partes executadas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 13 de abril de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2025, 09:45
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 02:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/03/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800284-06.2021.8.18.0149.
RECORRENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA DE MEDEIROS Advogado do(a)
RECORRENTE: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS - PI3823-A
RECORRIDO: CSL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Advogados do(a)
RECORRIDO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - PI10843-A, ELCIO CURADO BROM - GO1516-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na sessão de 09/10/2024 à 16/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
27/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2024, 22:40
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2024, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:21
Mero expediente
23/11/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 15:58
Decurso de Prazo
18/11/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 21:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:25
Procedência
10/08/2023, 11:25
Conclusão (para julgamento)
04/08/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 11:44
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
04/08/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 03:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:47
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:28
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
28/06/2023, 14:20
Mero expediente
22/06/2023, 09:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 11:58
Ato ordinatório
10/05/2022, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:00
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
12/04/2022, 12:59
Ato ordinatório
12/04/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:41
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:40
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:39
Ato ordinatório
08/09/2021, 10:30
Documento (Certidão)
06/08/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:45
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 09:51
Ato ordinatório
13/06/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:03
Petição (Contestação)
11/06/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 12:33
Petição (Contestação)
09/06/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))