Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLERISTON RODRIGUES DA SILVA
REU: PEDRO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO, BARBOSA MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807294-59.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] Vistos etc. CLERISTON RODRIGUES DA SILVA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PEDRO BARBOSA DE ARAÚJO FILHO e BARBOSA MULTIMARCAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que adquiriu dos requeridos uma motocicleta Honda CBR 600RR, ano/modelo 2010/2010, mediante pagamento de entrada e emissão de notas promissórias, sustentando que, após curto período de uso, o veículo apresentou graves problemas mecânicos. Aduziu que a motocicleta foi retirada pelos requeridos para realização de reparos, não tendo sido posteriormente devolvida. Requereu a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Os requeridos apresentaram contestação no ID 73640676, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade pelos alegados danos, afirmando que a motocicleta foi levada pelo autor a oficina não especializada, ocasião em que teria sido desmontada inadequadamente por terceiro, ocasionando os danos narrados. Defenderam a improcedência integral dos pedidos. Regularmente intimada para manifestação acerca da contestação e documentos apresentados, a parte autora não apresentou réplica (ID 79514980). Posteriormente, por meio do despacho de ID 83687047, as partes foram intimadas para especificarem eventual interesse na produção de outras provas. A parte autora, novamente, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 86661831). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se no ID 92168026, informando ausência de interesse na produção de novas provas. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram oportunamente instadas a se manifestar sobre a produção de provas, inexistindo requerimento útil de dilação probatória. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Embora sustente que a motocicleta apresentou vício mecânico após a aquisição e que teria sido indevidamente retida pelos requeridos, não comprovou a origem dos defeitos, da responsabilidade dos réus pelos danos alegados, da suposta retenção ilícita do bem ou da ocorrência de prejuízo moral indenizável. A controvérsia possui evidente conteúdo fático e técnico, pois envolve a apuração da causa dos danos mecânicos na motocicleta, bem como a verificação da conduta atribuída às partes após o surgimento do defeito. Ainda assim, a parte autora permaneceu inerte após a apresentação da contestação, deixando de impugnar especificamente os fatos e documentos defensivos. Por outro lado, a parte requerida juntou vídeo da motocicleta em aparente estado de funcionamento quando da entrega do bem ao comprador, conforme ID 73641221, bem como fotografias da motocicleta posteriormente desmontada, conforme ID 73641220, sustentando que os danos decorreram da intervenção realizada por terceiro em oficina escolhida pelo próprio autor. Tais elementos, foram apresentados em contraposição direta à narrativa inicial e não foram impugnados pela parte autora, que permaneceu silente mesmo após regular intimação. Assim, ausente prova mínima capaz de demonstrar que os defeitos decorreram de conduta imputável aos requeridos, não há como reconhecer inadimplemento contratual, dever de restituição dos valores pagos ou obrigação de indenizar por danos morais. A procedência dos pedidos formulados na inicial exigiria demonstração segura dos fatos constitutivos alegados, o que não ocorreu. A mera narrativa unilateral, desacompanhada de comprovação suficiente, não autoriza a responsabilização civil dos requeridos. Dessa forma, diante da ausência de prova bastante do direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos