Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENICE LISBOA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800732-67.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Trata-se de ação cognitiva movida por LENICE LISBOA SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA, já devidamente qualificados nos autos. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (ID 78319006). Foi noticiada o óbito da parte autora (ID 83880753), com determinação de habilitação dos herdeiros (ID 86487561). O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, havendo o falecimento da parte autora e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em tela, verifico que não houve a habilitação dos herdeiros nem do espólio, tendo o prazo transcorrido sem manifestação do patrono da parte autora, apesar de devidamente advertido. Assim, passado o prazo concedido sem a devida providência, o arquivamento do feito é medida que se impõe, na forma do art. 313, § 2° CPC. Segue jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL). DETERMINAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. II, DO CPC. I- Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual. II- Noticiado o falecimento da parte autora por seu patrono, o condutor do feito, observando atentamente as diretrizes contidas nos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do CPC deferiu a suspensão do feito e determinou a intimação do advogado do requerente para que, no prazo de 02 (dois) meses, restabelecesse a lide, providenciando a habilitação dos herdeiros do autor, a fim de que o feito retomasse sua marcha natural, sob pena de extinção do feito, nos termos artigo 485, II, III e IV, c/c artigo 313, § 2º, II, ambos do CPC. III - Contudo, ao final do referido prazo o patrono da parte requerente compareceu aos autos requerendo apenas a habilitação da viúva do autor, omitindo-se em relação aos documentos necessários à regularização e habilitação dos demais herdeiros/filhos do autor. IV - Diante do não cumprimento da totalidade da determinação contida no evento 40, em regularizarem as capacidades processual e postulatória, correto o condutor do feito ao extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso II do §2º do art. 313 do Lei Processual Civil. V - Ademais, o comparecimento tardio do patrono do autor que, somente no apelo, junta ao feito as procurações dos demais herdeiros, não tem o condão de modificar a sentença, ante a ocorrência da preclusão. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-GO - Apelação (CPC) 4200702420118090175 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/03/2020.
Ante o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, voltem conclusos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus