Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: RITA MARIA DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “b”, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804220-63.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de RITA MARIA DE SOUZA. É o que basta relatar. Decisão. Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial ID n° 21608241, pondo fim ao litígio. O pedido do apelante encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: Ementa: AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RATEADOS IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 26, §2°, DO CPC. APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/11/2002) Destarte, ao requerer a desistência após acordo extrajudicial, a parte prática ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível. Desse modo, o pedido do apelante, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, em consequência, declaro extinto o recurso, com resolução de mérito, na forma do art. 487 III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Custas ex legis. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Data do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator