Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA AMBROSINA RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801339-48.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA AMBROSINA RODRIGUES, que alega falha na prestação do serviço bancário pelo Banco do Brasil S.A., resultando em prejuízo material e danos morais decorrentes de transações não reconhecidas na sua conta poupança. A autora afirma que nunca registrou chaves PIX, tampouco utiliza aplicativos para movimentações, e que as transações fraudulentas ocorreram sem sua anuência. Junto a inicial vieram documentos. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de comprovação para a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, negando falha na prestação do serviço, ressaltando que não houve contestação tempestiva das transações pela autora e que a responsabilidade pela guarda do cartão e sigilo da senha é do titular da conta, conforme contratos e normas internas. Junto a Contestação anexou documentos. Devidamente intimadas para informar se possuem interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo não interesse e a parte Ré se manteve inerte. A controvérsia exige a análise da prova documental já juntada, especialmente os extratos bancários, boletim de ocorrência e os contratos e normas internas do banco. Assim, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, inclusive testemunhal ou pericial, fica consignado que a instrução do feito se dará com os documentos já acostados. Observando a inicial e réplica, a parte autora alega falha na prestação do serviço bancário resultante de transações feitas de forma indevida em sua conta bancária, porém não aponta, de forma específica, quais foram essas transações.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias juntar aos autos manifestação constando todas as transações que alega terem sido realizadas de forma indevida, indicando período e valores, conforme extratos bancários juntados aos autos (id n 66828362 e 70288716). Apresentada documentos pelo autor, intime-se o requerido para, no prazo de cinco dias, se manifestar (art. 9º e 10º, do CPC). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conclusos. PAULISTANA-PI, data conforme o sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana