Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA DOS ANJOS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES PELA CONSUMIDORA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO NULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804485-96.2024.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno (Id. 23315509) interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a r. Decisão Terminativa (Id. 22972091), proferida por este Relator, que deu provimento ao Recurso de Apelação (Id. 22316090) interposto por MARIA DOS ANJOS DA SILVA, reformando a sentença de piso que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais. A Decisão Terminativa reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais, ao constatar que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora/mutuária, com base na Súmula nº 18 do TJPI. No presente Agravo Interno, o Banco Agravante reitera a tese de validade da contratação e da disponibilização dos valores, afirmando que o crédito foi entregue por "saque no guichê de caixa do Banco", o que, em sua visão, configuraria o uso de cartão e senha ou identificação pessoal, afastando sua responsabilidade conforme a Súmula nº 40 do TJPI. Argumenta que a parte autora teve acesso ao valor e o contrato foi liquidado após anos de pagamentos, indicando que a queixa é tardia e sem fundamento. Além disso, suscita preliminar de ausência de interesse de agir da Agravada por falta de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio. Sem contrarrazões da parte agravada apesar de devidamente intimada. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. Da Admissibilidade do Agravo Interno De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo. Conheço, pois, do agravo de interno interposto, e, em conformidade com o que determina o art. 376 do Regimento Interno deste Tribunal, o recebo apenas no seu efeito devolutivo. II. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O Agravante argui a preliminar de ausência de interesse de agir da Agravada, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, ameaçados ou lesados. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções legalmente previstas e não aplicáveis ao caso (como, por exemplo, em certas demandas previdenciárias), a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial. A mera existência da lide, manifestada pelo desacordo entre as partes quanto à validade do contrato e dos descontos, já configura a necessidade de intervenção judicial para dirimir o conflito, conferindo à parte autora o interesse de agir. A ausência de uma "pretensão resistida" no âmbito administrativo não descaracteriza o interesse processual, uma vez que a provocação da jurisdição em si já indica a busca por um provimento útil e necessário para a resolução da controvérsia. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. III. Do Mérito No mérito, o Agravante busca a reforma da Decisão Terminativa, reiterando a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, e invocando a Súmula nº 40 do TJPI. No entanto, uma reanálise aprofundada das provas e dos argumentos, sob a ótica da Súmula nº 18 do TJPI, demonstra que a decisão monocrática anterior foi acertada. O cerne da questão reside na comprovação da efetiva disponibilização e recebimento do valor do empréstimo pela parte agravada. O Banco Agravante alega que o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) "foi disponibilizado através de saque no guichê de caixa do Banco" (Id. 22316079, Pág. 11, e Id. 23315509, Pág. 7). Contudo, a documentação acostada com a Contestação do Banco (Id. 22316080 e Id. 22316083) consiste, respectivamente, em um "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" e um "Extrato_operação", ambos gerados pelo sistema interno do Banco do Brasil. Esses documentos, embora detalhem as condições do empréstimo (valor, taxa, número de parcelas, cronograma de pagamentos) e a "situação da operação" como "LIQUIDADA", não apresentam prova inequívoca e autônoma da efetiva entrega do numerário à Agravada ou de que esta tenha, de fato, realizado o saque na boca do caixa. O "Comprovante de Empréstimo/Financiamento" é uma mera representação sistêmica da operação, não um comprovante de saque assinado ou um recibo de entrega de valores por parte da instituição financeira. O "Extrato_operação" apenas lista as parcelas e suas quitações, sem atestar a origem do recebimento do capital. A Súmula nº 40 do TJPI, invocada pelo Agravante, dispõe que: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Para que a Súmula nº 40 seja aplicada, é imprescindível que o banco comprove, de forma cabal, que as transações foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso da senha pessoal do correntista, e que os valores foram disponibilizados na conta corrente do postulante ou, de forma análoga, efetivamente entregues ao correntista mediante sua identificação e consentimento inquestionáveis. No caso concreto, o Banco Agravante não logrou êxito em comprovar tais fatos. A mera alegação de que o saque foi feito "no guichê de caixa" não é acompanhada de qualquer documento que ateste o ato físico do saque, a identificação da pessoa que o realizou, ou a vinculação indissolúvel entre esse saque e a suposta manifestação de vontade da Agravada. Ao contrário do que tenta fazer crer o Agravante, os documentos por ele juntados são insuficientes para demonstrar, com a certeza necessária, que a Agravada, de fato, recebeu os valores referentes ao empréstimo questionado ou que o saque alegado foi realizado por ela ou sob sua inequívoca e válida autorização. Para tanto destaco o teor da SÚMULA 18/TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Em se tratando de uma consumidora que alega ser de "parca instrução" e não reconhecer a operação, a exigência de formalidades e provas robustas da efetiva entrega do capital é ainda mais premente, dada a hipossuficiência e vulnerabilidade presumidas do consumidor frente à instituição financeira. Portanto, a argumentação do Banco do Brasil falha em seu ponto crucial: a prova da efetiva disponibilização dos valores à Agravada em condições que validem o negócio jurídico. A Decisão Terminativa, ao aplicar a Súmula nº 18 do TJPI, agiu corretamente. Embora a Súmula 18 mencione "transferência para a conta bancária", seu espírito abrange a não comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, independentemente da forma (seja por depósito em conta ou saque físico). A essência é que o banco deve provar que o dinheiro, de fato, chegou ao consumidor. No caso, essa prova não foi produzida a contento pelo Banco Agravante. A alegação de que as parcelas foram pagas por anos sem contestação não convalida um contrato que, em sua origem, carece de prova da efetiva entrega do objeto principal do mútuo. A nulidade, uma vez verificada, retroage à origem do negócio. Diante da falha do Banco do Brasil em comprovar a efetiva disponibilização do capital à Agravada, mantém-se a conclusão de nulidade do contrato. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Agravada tornam-se indevidos, configurando dano material passível de repetição do indébito e dano moral. A condenação por danos morais e a repetição do indébito, conforme modulação de efeitos da jurisprudência do STJ (EAREsp 676608/RS), encontram-se em consonância com o entendimento consolidado para casos de descontos indevidos em verbas de caráter alimentar, que presumem o dano moral (in re ipsa). Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pelo Agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da Decisão Terminativa. A análise dos autos revela que o Banco do Brasil não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e, principalmente, a efetiva e comprovada disponibilização dos valores do empréstimo à Agravada. IV. Conclusão
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de interno, para manter integralmente a decisão combatida. Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS. Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe. Cumpra-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2025.