Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO ALVES FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800785-79.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Alves Ferreira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais contratou com a instituição financeira ré os empréstimos consignados referidos na exordial; os contratos foram supostamente celebrados de forma digital, mas sem sua anuência, assinatura ou consentimento válido; que tomou conhecimento dos descontos apenas ao verificar os lançamentos em seu benefício previdenciário, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando a tutela de seus direitos. O feito foi regularmente processado. A parte ré apresentou contestação (ID nº 66940268), na qual aduziu preliminarmente: a incompetência do Juizado Especial para o julgamento da causa, em razão da necessidade de prova pericial e a falta de interesse processual, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio digital (clique único), a ausência de vícios e a validade dos contratos. A parte autora apresentou réplica (ID nº 70418600), refutando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e sendo a matéria exclusivamente de direito ou de fato incontroverso e documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide. II – DAS PRELIMINARES a) Da alegada incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência merece ser rejeitada. Primeiramente, cumpre observar que a presente demanda tramita sob o rito ordinário, não estando submetida ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Ademais, ainda que fosse o caso, a simples alegação de necessidade de prova pericial não enseja, por si só, a incompetência absoluta. A causa, como se vê, versa sobre matéria de direito, podendo ser decidida com base nos documentos acostados aos autos, prescindindo de produção de prova técnica. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. b) Da alegada falta de interesse processual A segunda preliminar de falta de interesse de agir igualmente não merece acolhida. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o direito de acesso à jurisdição, não se condicionando o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento da via administrativa. A ausência de reclamação extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo facultado ao jurisdicionado buscar diretamente a tutela jurisdicional. Assim, rejeito também a preliminar de carência da ação. III – DO MÉRITO a) Da validade dos contratos Examinando atentamente os autos, observa-se que o réu anexou documentos representativos dos supostos contratos de empréstimo consignado (Ids nº 66940276 e 66940277). Contudo, os instrumentos apresentados não ostentam qualquer assinatura do autor, seja ela física, eletrônica ou digital certificada, tampouco constam elementos de segurança mínima, como IP de acesso, geolocalização, ou validação biométrica. Conforme o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica só gera presunção de validade jurídica quando certificada por autoridade reconhecida no âmbito da ICP-Brasil, o que não é o caso dos autos. A ausência de manifestação inequívoca da vontade do autor torna inválido o negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que prescreve: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei. Ademais, incumbe ao fornecedor, nas relações de consumo, provar a regularidade da contratação, conforme determina o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual o réu não se desincumbiu satisfatoriamente. A jurisprudência, em situações similares, reconhece a nulidade dos contratos digitais desacompanhados de provas robustas: "A ausência de assinatura ou de comprovação inequívoca da anuência do consumidor implica a nulidade do contrato eletrônico, com a consequente obrigação de restituição dos valores cobrados indevidamente." RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, DECLARANDO NULA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA RECORRIDA, E CONDENOU O BANCO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$6.000,00. SÚMULA 297 DO STJ. “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ART. 6º, VIII DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI FEITO DE MANEIRA REGULAR E MEDIANTE ANUÊNCIA DA RECORRIDA, POR MEIO DE CONTRATO VIRTUAL. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE APRESENTADO PELO RECORRENTE. CONTRATO QUE NÃO POSSUI NEM AO MENOS ASSINATURA DIGITAL DA RECORRIDA. FOTO JUNTADA QUE PODE SER REFERENTE SOMENTE A ABERTURA DE CONTA, SEM VINCULAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO PELA RECORRIDA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. NULIDADE DO CONTRATO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PRÁTICA ABUSIVA QUE EVIDENCIA O DANO MORAL SOFRIDO PELA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. CUSTAS E HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001962-31.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00019623120208160036 São José dos Pinhais 0001962-31.2020.8.16.0036 (Acórdão), Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) Portanto, a nulidade dos contratos nº 685325902 e nº 685323399 é medida que se impõe. b) Da repetição dos valores descontados Diante da ausência de prova de contratação válida, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser devolvidos. Todavia, não houve demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, de modo que a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples considerando que a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples. Nesse sentido: STJ-0686174) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 646.419/MG (2014/0345763-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. DJe 01.02.2017). c) Do dano moral O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor e caracteriza violação a direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais. Conforme entendimento consolidado do STJ: “A cobrança indevida por meio de descontos mensais em folha de pagamento por contratação não reconhecida pelo consumidor caracteriza dano moral in re ipsa.” (STJ - AgInt no AREsp: 2035509 MS 2021/0399512-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 03/05/2022) Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia apta a compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIMAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos nº 685325902 e nº 685323399; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. d) Condenar o Requerido ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. e) Determinar a cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor relativos aos contratos supracitados; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes