Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON NUNES DE LIMA FILHO
REU: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811818-13.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Administração]
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Newton Nunes de Lima Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O embargante aponta omissões, contradições e obscuridades, alegando que a decisão não enfrentou: (i) o inadimplemento da construtora pela não entrega do imóvel; (ii) a aparente contradição entre a tutela provisória deferida e a sentença final; (iii) decisões análogas em casos semelhantes envolvendo a mesma ré; e (iv) o agravamento de sua situação pelo tempo decorrido (ID. 82955448). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição integral dos embargos (ID. 83541706). É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, podem produzir efeitos infringentes quando a integração do julgado implicar necessária modificação do resultado. Não é o caso dos autos. a) Do inadimplemento da construtora O embargante sustenta que a sentença desconsiderou o inadimplemento da ré pela não entrega do imóvel no prazo contratual, inclusive com embargo da obra pelo Município de Teresina. Não há omissão. A sentença examinou a natureza do contrato e sua disciplina legal, aplicando o Tema 1.095 do STJ, que afasta o CDC nos contratos de compra e venda com alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97. O fundamento da improcedência não foi a inexistência de mora da construtora, mas a impossibilidade jurídica de o devedor fiduciante pleitear a rescisão contratual nos moldes requeridos. A Lei nº 9.514/97 não autoriza a rescisão unilateral pelo devedor com restituição das parcelas pagas. O sistema legal prevê procedimento específico: consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e eventual entrega do saldo remanescente ao devedor (arts. 26 e 27).
Trata-se de legislação especial que prevalece sobre as regras gerais de resolução contratual. O eventual inadimplemento da construtora não altera essa conclusão. Se há descumprimento do prazo de entrega, o adquirente dispõe de outras vias processuais – como ação de obrigação de fazer para compelir a entrega ou perdas e danos – mas não a rescisão nos moldes do CDC, dada a natureza irrevogável e irretratável do negócio com alienação fiduciária já registrada. O julgado não desconsiderou a questão fática. Analisou-a sob a perspectiva da disciplina jurídica aplicável, que é diversa daquela pretendida pelo embargante. b) Da tutela provisória O embargante aponta contradição entre a tutela provisória deferida em audiência – que suspendeu a exigibilidade de parcelas e impediu negativação – e a improcedência final dos pedidos. Não existe contradição. A tutela provisória funda-se em cognição sumária, destinada a evitar dano irreparável ou de difícil reparação enquanto se processa o feito. Seu deferimento não vincula o julgamento de mérito, que se baseia em cognição exauriente. A sentença, após análise completa das provas e do direito aplicável, concluiu pela impossibilidade jurídica da pretensão. A revogação implícita da tutela antecipatória é consequência natural da improcedência, sem configurar contradição. c) Das decisões em casos análogos O embargante menciona que decisões favoráveis em casos semelhantes envolvendo a mesma empresa não foram apreciadas. Os precedentes invocados referem-se a situações fáticas e contratuais distintas. Decisões em outros processos não vinculam este juízo, especialmente quando não há identidade de fundamentos. A sentença fundamentou-se no Tema 1.095 do STJ, que representa a orientação consolidada das cortes superiores sobre a matéria. A análise de cada precedente específico seria desnecessária diante da aplicação da tese vinculante. d) Do agravamento da situação O embargante afirma que a sentença desconsiderou o tempo decorrido e a piora de sua condição. A questão temporal não foi ignorada. A improcedência decorre da aplicação da lei ao caso concreto, não de indiferença à situação do embargante. O sistema da Lei nº 9.514/97 não comporta a solução pretendida, independentemente do tempo transcorrido. A preservação dos direitos do adquirente – inclusive quanto a eventual saldo após o leilão – está prevista nos arts. 26 e 27 da referida lei. Os embargos não revelam vícios sanáveis. As questões levantadas constituem, em verdade, inconformismo com o resultado e tentativa de rediscutir o mérito sob o argumento de omissão ou contradição. A sentença apreciou todas as questões relevantes, fundamentando-se em legislação específica e jurisprudência consolidada. O fato de o embargante discordar da solução adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade. A pretensão modificativa esbarra em obstáculo intransponível: a natureza do contrato celebrado. Uma vez registrada a alienação fiduciária, o negócio jurídico submete-se ao regime especial da Lei nº 9.514/97, que não contempla a rescisão unilateral pelo devedor com restituição integral dos valores pagos. Essa conclusão não decorre de interpretação isolada deste juízo, mas do entendimento pacificado pelo STJ no Tema 1.095. A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível. Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante a inadequação do recurso para alterar o julgamento de mérito e a ausência dos vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina