Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIGUEL ANGELO DO CHANTAL LIMA NUNES Advogado(s) do reclamante: MALENA CECILIA DE ANDRADE E SILVA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE REGENERAÇÃO, MUNICIPIO DE REGENERAÇÃO /PI, MUNICIPIO DE REGENERACAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta por cirurgião-dentista contra o Município de Regeneração/PI, visando o pagamento de verbas trabalhistas supostamente não quitadas — saldo de salário, férias proporcionais e FGTS —, decorrentes de contrato temporário firmado entre as partes. Alega ter prestado serviços de março de 2015 a abril de 2018, com jornada semanal de 40 horas e remuneração de R$ 2.415,52. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, notadamente se a parte autora comprovou adequadamente a prestação dos serviços no período alegado e a omissão do réu no pagamento das verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia do ente público não gera presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC, sendo ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito. 4. O autor não produziu prova mínima capaz de comprovar a efetiva prestação dos serviços no período integral alegado, tampouco demonstrou a existência de inadimplemento por parte do réu. 5. O único contrato de trabalho juntado aos autos refere-se ao período de janeiro a dezembro de 2017, sem abranger os demais períodos indicados na inicial. 6. Ausente documentação essencial, como contracheques, extratos do FGTS ou outros registros funcionais, não há como reconhecer a existência dos créditos pleiteados. 7. Inexistindo prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, inviabiliza-se o acolhimento do pedido, impondo-se a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos, sendo ônus do autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 2. A ausência de documentos hábeis a comprovar a efetiva prestação dos serviços, a duração do vínculo e o inadimplemento das verbas pleiteadas, impede o reconhecimento do direito à cobrança. 3. Nas ações em face da Administração Pública, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e II, 344, 345, II, e 355, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1666289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009505-9, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018; TJMA, AC nº 00015154620098100052, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 04/07/2019. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800353-50.2022.8.18.0069
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MIGUEL ANGELO DO CHANTAL LIMA NUNES em face de MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO, todos devidamente qualificados. Alega, em síntese, que foi admitido aos serviços da reclamada em 01/03/2015, e deixou o cargo em 11/04/2018, exercendo a função de cirurgião dentista no PS do Jacaré, sendo seu contrato por prazo determinado. Afirma que trabalhava 40h semanais, tendo como remuneração o valor de R$ 2.415,52 (dois mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). Informa que no site do CNES, estava contratado desde novembro de 2014, porém sem exercer o cargo. Requer a procedência da ação para condenar o município requerido ao recolhimento e pagamento de FGTS, férias e saldo de salário. Atribui como valor da causa, R$ 39.806,76 (trinta e nove mil, oitocentos e seis reais e setenta e seis centavos). Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Em suas razões a parte recorrente/autor requer seja conhecida e provida a presente APELAÇÃO, para reformar a sentença “a quo”, para julgar totalmente procedente a ação em comento. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente/autor nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 16/07/2025