Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS NERI, OTAVIO JOSE NERI NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos à execução. Apelação cível. Justiça gratuita. Pessoa jurídica e física. Hipossuficiência comprovada. Presunção relativa. Suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Art. 98, § 3º, do CPC. Provimento do recurso. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000766-41.2009.8.18.0073
Cuida-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica baixada e sócio titular, contra sentença que rejeitou embargos à execução sem resolução de mérito, por ausência de demonstrativo atualizado de débito, e impôs condenação em custas e honorários. Os apelantes requerem concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 98, caput e § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Admite-se a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas que demonstrem incapacidade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. 4. Restou comprovada nos autos a hipossuficiência dos apelantes mediante documentos que indicam a baixa da empresa e a modesta renda do sócio, comprometida com despesas médicas da esposa. 5. A gratuidade não afasta a condenação em custas e honorários, mas suspende sua exigibilidade por até 5 anos ou até que se comprove alteração da situação financeira (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Concessão da justiça gratuita aos apelantes e suspensão da exigibilidade da verba honorária fixada na sentença pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo de cobrança futura. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica baixada e o sócio com renda modesta fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovada a hipossuficiência. 2. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade da verba sucumbencial por até cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo cabível a execução apenas se comprovada a superação da condição de hipossuficiência." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEIDE FERREIRA DOS SANTOS NERI – ME e OTÁVIO JOSÉ NERI NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0000766-41.2009.8.18.0073, opostos em face da BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Na sentença, o magistrado rejeitou os embargos à execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC, sob o fundamento de que não juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo quando da oposição de sua via de defesa. Ao final, condenou em custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não possuem condições financeiras para arcar com as custas e honorários fixados na sentença, razão pela qual requerem a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015. Destacam que a empresa Neide Ferreira dos Santos Neri – ME foi baixada desde 2018 e que o segundo apelante aufere renda modesta, comprometida com o tratamento de saúde da esposa. Postulam, ainda, a suspensão da exigibilidade da verba honorária por cinco anos, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC/2015. Ao final, pedem o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a condenação nas verbas sucumbenciais, ou ao menos suspender sua exigibilidade. Contrarrazões apresentados pelo embargado refutando as razões do recurso e pugnando pela manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. É o que importa relatar. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO da presente apelação. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Nos termos do art. 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, poderá obter gratuidade da justiça quando demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Como é cediço, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, sendo ônus da parte contrária infirmá-la, nos termos da Súmula 481 do STJ: Súmula 481. STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, os apelantes instruíram o pedido com documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, a exemplo do comprovante de baixa da empresa e declaração de rendimentos do segundo apelante, corroborando a alegação de que não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita. Com a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, a mesma não afasta a condenação nas verbas de sucumbência, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, sendo o crédito exequível somente se comprovada a melhoria da condição financeira da parte vencida. Assim, reconhece-se o direito à suspensão da exigibilidade das custas e da verba honorária, em atenção à função protetiva da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, merece provimento o recurso, para conceder a justiça gratuita aos apelantes e suspender a exigibilidade da verba honorária fixada na sentença, pelo prazo de cinco anos, ou até que se comprove a alteração na situação financeira dos apelantes. 4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes e determinar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior cobrança, caso comprovada a superação da condição de hipossuficiência. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator