Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821212-63.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ARTHUR GABRIEL DE ANDRADE RODRIGUES em face de ato da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, buscando anular as questões nº 20, 40, 45, 53 da prova objetiva “Tipo A”. Narra a parte autora que participou do concurso público nº 01/2021, sendo as questões mencionadas ilegais, requerendo, em sede liminar, a possibilidade de prosseguir nas demais fases, sem discriminação ou tratamento diferenciado. Decisão constante em, (id 75771231) indeferindo o pedido liminar, e concedendo a concedendo a gratuidade. Em contestação (id 76293225) o requerido alegou, preliminarmente impossibilidade jurídica do pedido concurso já finalizado. No mérito a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo poder judiciário. Requer a improcedência total da demanda. Réplica em (id 78314502). Parecer do Ministério Público, em (id 62353139), opinando pela procedência em parte do pleito autoral para determinar a nulidade da questão 20 da prova “Tipo A” do concurso público de edital nº 001/2021 do oficial da Polícia Militar do Piauí. Intimados para a produção de provas, os requeridos reiteram os termos da contestação, pugnando-se pela total improcedência da demanda e a parte requerida manifestou não ter provas a produzir. (Id.80005986 e 80996900) É o relatório. Decido. De início, verifica-se que a única preliminar suscitada foi de ausência de interesse processual, no entanto que a interesse processual devido ao aditivo do certame, a qual este juízo rejeita. Vistas a preliminar arguida, adentremos no mérito. Na espécie versada, busca a requerente, com a presente ação, a anulação de questões do Edital nº 02/2021, referente ao certame para seleção de oficial da Polícia Militar do Piauí. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. No caso, o requerente impugna as questões abaixo, a qual passo à análise. QUESTÕES Nº 20, 40, 45 E 53 No caso, referida prova objetiva foi reiteradamente decidida por este E. TJPI, o qual já consolidou entendimento acerca de quais questões deveriam ser anuladas, não compreendendo como nulas as apontadas na inicial. Quanto à questão nº 40, a alternativa correta seria: “Acerca do Habeas Corpus, assinale a alternativa correta. (…) b) É cabível, caso esteja extinta a punibilidade”. O autor afirma que isso viola a S. 695 do STF, a qual afirma que “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Entretanto, a extinção da pena privativa de liberdade é apenas uma das causas de extinção da punibilidade e, destaque-se, sequer está expressa no art. 107 do CP. Vide art. 107 do CP: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.” Nesse contexto, a resposta da questão não afirmou que “SEMPRE” caberia Habeas Corpus em casos de extinção da punibilidade, mas que é cabível e, de forma geral, o é. Ora, se um indivíduo foi preso, mas houve a consumação da prescrição da sua pena (causa extintiva da punibilidade), evidentemente, pode utilizar de um habeas corpus. Na questão 45, por sua vez, o autor confunde arrependimento posterior (figura do art. 16 do Código Penal) com o arrependimento eficaz do art. 72, III, “b”, do CPM. O art. 72, III, “b”, do CPM não se equipara ao arrependimento eficaz do art. 16, os requisitos são claramente diversos. Por fim, o erro de digitação da palavra “mensagem” para “menagem” não configura, evidentemente, flagrante ilegalidade, até pelo contexto da questão. Os precedentes acima firmados são claros, a intervenção do judiciário deve ser restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu em nenhuma das presentes questões. Questão 53 da ( Prova A) A respeito da menagem, indique a alternativa Correta. a) A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a dois anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. b) O Ministério Público será previamente ouvido sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer no prazo máximo de cinco dias. c) O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. d) A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória. e) Ao reincidente somente se concederá menagem se necessária ao interesse da Justiça. O gabarito oficial trouxe a alternativa "C" como resposta correta. Devidamente constante no edital. Assim, entende-se que é possível resolver a questão conforme os conhecimentos exigidos no edital, não possuindo qualquer objeto passível de nulidade, pois observa-se na questão e consta um erro material, passível de entendimento. Noutro giro a questão 20, o enunciado solicita que se assinale a alternativa em que constam os três produtos mais exportados pelo estado do Piauí, em quantidade de toneladas, não constatando nenhuma ilegalidade passível de anulação.” Assim, não compete ao judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora de concurso para avaliar às questões pertinentes, salvo na hipótese de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. Dessa forma, há uma série de decisões deste E. TJPI compreendendo a ausência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo impetrante. Ademais, destaco que não há também, por conseguinte, que se falar em dano moral, se sequer houve ilegalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id. 75771231. P.R.I. TERESINA-PI, 3 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina