Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE LEAL
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802842-40.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração ID. 76585646 opostos pela parte autora, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos ID. 76022157, que condenou a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é omissa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, vejamos o disposto no art. 494 do CPC: "Art. 494. Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração. (grifos nossos)". Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). O dispositivo da sentença dispõe do seguinte: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pìauí; b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal; extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Neste contexto, em sede de sentença, evidenciados os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré cumpra a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem condenação em custas processuais, ante isenção legal. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. A embargante alega, em síntese, que não houve condenação de natureza pecuniária, tratando-se apenas de obrigação de fazer, não havendo pedido de cobrança de valores ou parcelas retroativas, portanto, não haveria título condenatório de quantia certa que possa servir de base para fixação de honorários, nesse sentido, a base de cálculos de honorários advocatícios deveria ser o valor da causa. Ocorre que, se o benefício é concedido ou restabelecido, mesmo sem liquidação prévia, considera-se que houve condenação em obrigação de pagar quantia certa (ainda que ilíquida), consistente nas parcelas vencidas até a sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 85, § 2º: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifos nossos) Portanto, não há omissão uma vez que a sentença embargada se encontra em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de omissão. A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI, 3 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos