Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: S V DE MORAIS LTDA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800393-15.2023.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por S V DE MORAIS LTDA contra a sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais. Conforme já exarado nos autos, a decisão monocrática anterior (ID 24813459), que acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, corrigiu o erro material e recebeu o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. Verifica-se, contudo, que as custas recursais da presente Apelação não foram recolhidas, sendo o apelo da parte recorrente no sentido da concessão da gratuidade da justiça. Em que pese o indeferimento do benefício em primeiro grau e a deserção do Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela ora apelante, o Código de Processo Civil faculta ao juízo a possibilidade de reavaliar a condição de hipossuficiência antes de proferir decisão definitiva sobre o tema. Nesse sentido, o Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Isto posto, e em atenção ao princípio do acesso à justiça, DETERMINO a intimação da parte apelante, S V DE MORAIS LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a condição de beneficiária da justiça gratuita, anexando aos autos: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) dos últimos 3 (três) exercícios; Balanços Patrimoniais e Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE) dos últimos 3 (três) anos; Outros documentos que julgar pertinentes para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da justiça e consequente análise da deserção recursal. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Desembargador ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator