Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES REIS
REU: S C C DOS SANTOS - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000246-56.2014.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais proposta por Francisco Alves Reis (sucedido por herdeiros) contra SCC dos Santos – ME (Eletronew), devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, depreende-se da narrativa inicial que a parte autora firmou com a requerida contrato de consórcio para aquisição de motocicleta, famigerado negócio jurídico denominado “compra premiada”, e que após o adimplemento de 46 prestações, a parte ré encerrou suas atividades sem qualquer restituição dos valores. Colhe-se que os representantes da empresa se encontram em local não sabido e que, contra estes, foram ingressadas diversas ações indenizatórias. Por tais motivos, requer a condenação da empresa demandada na obrigação de ressarcir em dobro os valores que foram pagos, bem como no dever de compensar os danos morais causados. Instruindo a exordial, carreou documentos. Frustradas as tentativas de citação da empresa, expediu-se citação editalícia para fins de chamamento da parte demandada para integração ao processo. Uma vez que as requeridas não compareceram ao feito, nomeou-se a DPE-PI como curadora especial para o exercício da defesa. Em contestação por negativa geral, vergastou-se genericamente a pretensão da parte autora, e postulou-se a nulidade da citação por edital. Eis o breve relato dos fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de nulidade de citação por edital O requesto da DPE-PI não encontra sustentáculo nos autos. Isso porque a realização de diligências prévias à citação editalícia visando à busca do paradeiro do réu é uma faculdade do Juízo, analisada casuisticamente. Nesse sentido, o STJ pacificou recente entendimento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) O § 3º do art. 256 do CPC prevê o seguinte: “§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.” 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária). (grifos acrescidos) In casu, da ratio decidendi do julgado em referência, verifica-se ser dispensável o esgotamento de todas as diligências na busca por endereços atualizados dos sócios representantes das empresas rés em razão dos indícios robustos de evasão materializado pelo repentino encerramento das atividades comerciais. Com efeito, após uma década de tramitação deste feito, postergar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional para efetivar tais diligências, ante a conjuntura da demanda, representa retrocesso de inequívoca violação à razoável duração do processo. Destarte, indefiro o pedido em comento e reputo válida a citação por edital operada neste caderno. Do julgamento antecipado da lide. A presente ação comporta o julgamento abreviado a que se refere o art. 355, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a parte ré é revel, não compareceu espontaneamente para compor a lide, a matéria versada comporta os efeitos materiais da revelia e as provas documentais até então produzidas são suficientes ao convencimento deste Juízo. Passo, doravante, à análise do meritum causae. Do mérito. Quanto à questão em apreço, aliada ao efeito material da revelia, observo que a parte autora juntou prova da celebração do noticiado negócio jurídico, consoante instrumento de ID n° 6409112, p. 12/15. De igual modo, provou o pagamento das parcelas que aduziu ter adimplidas referente contrato celebrado, vide ID n° 10992005, p. 26/29 e ID n° 10992008, p. 01/08. Por outro lado, não há evidências de que o objeto do contrato, ou seja, o veículo consorcial, tenha sido entregue à parte autora, circunstância corroborada pela evasão da parte requerida. Patente, portanto, o dano material aduzido. Em relação ao dano moral postulado, sabe-se que, em regra, este depende da demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido, do nexo de causalidade e de culpa ou dolo do ofensor. No presente caso, a despeito de a ilicitude estar comprovada, não se vislumbra qualquer prova de dano extrapatrimonial, de modo que a pretensão em comento deve ser afastada, notadamente, porque não se trata de hipótese que o ordenamento jurídico considere presumida a ocorrência do dano (in re ipsa). Em conclusão, reputo parcialmente provados pela parte autora os fatos constitutivos do direito vindicado nesta ação, apenas no que se refere ao dano material sofrido, de sorte que se mostra imperativo o ressarcimento, em dobro, das quantias auferidas pela parte que os causou. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos articulados na inicial, razão pela qual: a) rescindo o contrato em questão com efeitos retroativos ao descumprimento do termo de entrega do veículo, configurado na data de dissolução irregular da empresa; b) condeno a empresa demandada a restituir à parte autora, em dobro, a importância apontada na inicial, qual seja: R$ 9.016,00 (novem mil e dezesseis reais), referente às parcelas do consórcio “compra premiada”. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o efetivo prejuízo. Os juros de mora incidirão a partir da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a “taxa legal”, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA (Selic – IPCA), conforme metodologia definida na Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, conforme o §3º do novo art. 406. Condeno a parte requerida, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba honorária atualizada a partir da prolação desta sentença. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes deste decisum. Tão logo se mostrem preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e, caso não sobrevenha impulso executivo, arquivem-se. Jaicós, 08 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós