Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HELENA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os serviços bancários integram o conceito de “serviço”, sujeitos à incidência da legislação consumerista, inclusive quanto à responsabilidade pela adequada informação e prova da contratação. 2. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a comprovação da transferência do valor contratado, assim como com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que juntou aos autos o suposto instrumento contratual e, também, anexou o comprovante do repasse efetivo da quantia objeto do citado negócio jurídico, situação esta que atende o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. 4. Recurso conhecido e improvido.
APELANTE: BANCO BMG
APELADO: JOAO SANTANA DA SILVA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR –APLICAÇÃO DO CDC – DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL APRESENTANDO O CONTRATO FIRMADO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO (TED) – CONTRATO VÁLIDO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O banco réu demonstrou que a consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica no contrato devidamente assinado, estando a parte demandante, portanto, vinculada aos termos contratuais. Acostou, ainda, a o comprovante de transferência (DOC/TED) dos valores contratados para a conta bancária da parte recorrente. No contrato se verifica que a parte autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, não merecendo acolhimento a alegação da parte apelante de que teria havido lesão ao Princípio da Informação e Transparência o que demonstra a robustez das provas apresentadas pela parte apelada. Ausência de falha na prestação do serviço 4.Apelo provido. ACÓRDÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800509-82.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de recurso de apelação interposto por HELENA BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, em AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. A sentença julgou improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenoju a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendeu a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de fraude e ausência de contratação válida. Invocou a aplicação da súmula 18 do TJPI e do CDC, pugnando pela procedência integral dos pedidos. O apelado apresentou contrarrazões, reiterando os termos da contestação e defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, alegando que a contratação digital respeitou os parâmetros legais e que a parte autora usufruiu dos valores contratados, não havendo prova de fraude ou erro. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Trata-se de análise quanto à validade das assinaturas eletrônicas apostas em Cédulas de Crédito Bancário firmada nos moldes das propostas nºs 010111524105 e 010111524279, cuja formalização ocorreu integralmente em ambiente digital, com registro de aceite, logs, biometria facial e geolocalização. A controvérsia reside na aferição da regularidade jurídica do instrumento contratual eletrônico e a consequente aptidão para produzir efeitos válidos, inclusive em eventual execução judicial. Com o advento da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a qual conferiu validade jurídica à assinatura digital com base em certificados emitidos por autoridade certificadora. Entretanto, em seu artigo 10, § 2º, a norma estabelece, com clareza, que: “A utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica será admitida, desde que aceito pelas partes como válido e eficaz.” Ou seja, o ordenamento jurídico não restringe a validade da assinatura eletrônica à utilização de certificado digital ICP-Brasil, admitindo, com respaldo legal, a adoção de outros mecanismos tecnicamente seguros e aceitos pelas partes. No caso dos autos, o contrato em questão traz elementos inequívocos de validação eletrônica, quais sejam: aceite expresso pela contratante, com cláusula específica que reconhece a validade da assinatura eletrônica; registro do aceite digital com data e hora, geolocalização, IP, dispositivo utilizado, sistema operacional e navegador; bem como aceite da política de biometria; plataforma que exige autenticação e confirma a identidade da contratante por múltiplos fatores. Tais elementos, comprovam a existência de manifestação de vontade livre, informada e rastreável, o que atende aos requisitos previstos no art. 104, inciso III, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a Lei nº 14.063/2020, ao regulamentar o uso da assinatura eletrônica em interações com entes públicos, classificou a assinatura em três categorias (simples, avançada e qualificada), permitindo a adoção da assinatura avançada para a maioria dos atos jurídicos privados, inclusive em contratos bancários, desde que presentes os elementos de segurança e autenticação, como é o caso dos autos. Além disso, conforme o disposto no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que representativa de dívida líquida, certa e exigível, o que se verifica no instrumento eletrônico firmado. Assim, não há qualquer vício formal ou material que comprometa a validade jurídica da CCB firmada digitalmente, estando plenamente atendidos os princípios da autenticidade, integridade e concordância. Com efeito, reconheço a validade das assinaturas eletrônicas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário, as quais se mostram eficazes para produzir todos os efeitos legais e obrigacionais, inclusive a sua utilização como título executivo extrajudicial. Desse modo, observa-se que a instituição financeira se desincumbiu do encargo de comprovar as contratações, uma vez que apresentou cópia dos contratos devidamente assinados nos Ids 26519491 e 26519493. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária do autor, ônus do qual também se desincumbiu. À vista disso, não se pode exigir da parte a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso. Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 18, que assim dispõe: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores diretamente sobre o benefício previdenciário do autor, consoante TEDs de IDs 26519492 e 26519498. Portanto, comprovada a anuência da apelante com as contratações efetuadas. Em casos análogos, nos quais se verifica efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, não há que se falar em descontos indevidos e, portanto, em falha na prestação do serviço. Ressalte-se que, nos termos do art. 104 do Código Civil, “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. O contrato em tela cumpre todas essas exigências legais, sendo, portanto, juridicamente válido. Nesse sentido, EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PI - Apelação Cível: 0800278-24.2019.8.18.0034, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 24/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 1º CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1º TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004546-03.2021.8.17.3110 COMARCA: Pesqueira- PE / 2ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. P. e I. Caruaru, de de. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00045460320218173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)) Portanto, restando demonstrado que o valor pactuado foi depositado em conta da parte autora, bem como a existência de instrumento contratual firmado com observância das formalidades legais, inexiste ilicitude a ensejar a condenação em danos morais ou restituição em dobro do valor contratado. Registre-se que a condenação em danos morais demanda a ocorrência de efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou evidenciado, uma vez que não se trata de simples desconforto, mas de dor moral passível de compensação pecuniária. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação bancária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.