Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMILIANA RODRIGUES SANTANA Advogado(s) do reclamante: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO, GUSTAVO BARBOSA NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ARMANDO FERRAZ NUNES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEFERIDO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA PELA SERVENTIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800855-05.2021.8.18.0075 Origem:
APELANTE: EMILIANA RODRIGUES SANTANA Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTO INACIO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: ARMANDO FERRAZ NUNES - PI14-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. No caso em exame, assiste razão ao embargante. Observa-se que dentro do prazo legal foi realizado o pedido de sustentação oral pela parte embargante; entretanto, não houve manifestação em relação ao referido pedido. Ocorre que, por equívoco da serventia, os autos foram julgados, tendo sido proferido o acórdão de id. 19151841, ocasionando o cerceamento de defesa da parte embargante. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ACOLHIDO, EMBORA NÃO OBSERVADO PELA SERVENTIA QUE O MANTEVE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – ACOLHIMENTO. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, observado o flagrante equívoco da serventia quanto à não observação do adiamento do julgamento do recurso para sustentação oral, deve haver a respectiva correção com o fim de anular o julgamento realizado e determinar a inclusão do recurso em pauta para novo julgamento, para que seja conferida à parte oportunidade para sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 20841934520228260000 SP 2084193-45.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022)”. Grifos nossos. Assim, tenho que o julgamento proferido nos autos padece de nulidade por violação à ampla defesa.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800855-05.2021.8.18.0075
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado ocorrido em 08/08/2024, nos termos da fundamentação expendida. Por consequência, determino a inclusão dos autos em sessão presencial para possibilitar a sustentação oral da parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular.