Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NILTON MENESES PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: DANILLO COELHO PIMENTEL
EMBARGADO: BANCO CITIBANK S A Advogado(s) do reclamado: LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA COSTA, RAYLANE ALVES DA CRUZ, RAFAEL LUCENA, ANA TEREZA GUIMARAES ALVES, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0028500-18.2013.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: NILTON MENESES PIMENTEL Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANILLO COELHO PIMENTEL - PI6611-A
EMBARGADO: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA TEREZA GUIMARAES ALVES - RN9552-A, LUCELIA ALVES RIBEIRO DA SILVA COSTA - RN10009-A, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES - RN5424-A, RAFAEL LUCENA - RN13811-A, RAYLANE ALVES DA CRUZ - RN11160-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA NILTON MENESES PIMENTEL, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo interno versado nestes autos, nos quais contende com BANCO CITIBANK S A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado acerca da questão da hipoteca e demais argumentos apresentados, que comprovam o comprometimento da renda do recorrente. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, conforme narrado anteriormente, a controvérsia sob análise cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente. Quanto aos requisitos para a gratuidade da justiça, disciplina o artigo 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99, §3º, do CPC, por sua vez, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”, cabendo ao magistrado, contudo, analisar as alegações apresentadas e os documentos coligidos em caso de indícios de que a parte não faz jus ao benefício. Nesse sentido já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) No caso dos autos, verifico que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse ora requestada. Intimada para comprovar a sua hipossuficiência, acostou aos autos a petição de ID.15189813 e os documentos de ID.15189829, ID.15189830 e ID.15189831. Considerando tal cenário, a situação apresentada nos autos revela a existência de fundadas razões para a não concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, considerando que o documento de ID.15189829 informa como rendimento líquido a quantia de R$6.107,66 (seis mil cento e sete reais e sessenta e seis centavos).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0028500-18.2013.8.18.0140
Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que a situação apresentada nos autos revela a existência de fundadas razões para a não concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 09/07/2025