Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO LIMINAR DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Conceição contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual e fundada suspeita de demanda predatória, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção liminar do feito, sem prévia adoção das medidas previstas para verificação da litigância predatória, ofende a legalidade e o devido processo legal; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações com causa de pedir semelhante é suficiente, por si só, para justificar o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação observa o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da sentença, sendo cabível, tempestiva e dotada de interesse recursal. A cumulação de pedidos é faculdade da parte, sendo lícito o ajuizamento de ações autônomas, não havendo previsão legal que autorize a extinção de processos conexos sem análise do mérito (arts. 55 e 327 do CPC). A extinção liminar do feito com base em suposta demanda predatória exige adoção de providências preliminares, como a exigência de documentos conforme as Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, nos termos da Súmula 33 do TJPI. A sentença violou o entendimento consolidado no Tema 1198 do STJ, que exige fundamentação e observância ao contraditório para eventual exigência de esclarecimentos quanto ao interesse de agir. Não se demonstrando a configuração inequívoca de litigância predatória, tampouco havendo oportunização de defesa, a extinção do feito sem resolução do mérito caracteriza error in judicando e afronta ao devido processo legal. Não se fixa honorários recursais quando o processo é anulado e retorna à fase de instrução, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 93, IX; CPC, arts. 55, §1º; 321; 327; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1.341.886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800666-06.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e por considerar haver indícios de demanda predatória. Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, e sustentou que não há motivos para indeferir a petição inicial. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada. O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, Id. 26121211. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pelo banco Réu em contrarrazões. O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, observo que a apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Conforme relatado, a presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, fundado na ausência de interesse processual e na suspeita da existência de demanda predatória. Quanto ao interesse processual, o juízo a quo entendeu pela sua inexistência, tendo em vista que foram ajuizadas 3 ações autônomas com a mesma causa de pedir, quais sejam, os procs. 0800668-73.2025.8.18.0069; 0800667-88.2025.8.18.0069; e 0800666-06.2025.8.18.0069, quando poderiam ter sido reunidos num só. De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)”. De modo prático, é a própria lei estatal que, contendo ordem de comando obrigatório, delimita o próprio poder Público. O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”. Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Dito isso, colho as previsões normativas do Código de Processo Civil relevantes acerca do tema: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Nesse sentido, o art. 55 do Código de Processo Civil (citado alhures) prevê exatamente os mecanismos a serem adotados pelo magistrado para proceder o julgamento simultâneo de demandas semelhantes, tornando os processos conexos e, dentre as providências lá previstas, não existe previsão legal que autorize a extinção do feito sem resolução do mérito. Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias. Ressalto ainda que o diploma processual “permite a cumulação de pedidos”, ou seja, é apenas facultada (permitida) a cumulação, inexistindo barreiras legais para que os pedidos não sejam formulados em processos diversos. Por todo exposto, entendo que a decisão proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, levando-se em consideração tratarem os processos de contratos diversos, formalizados com bancos diferentes, referindo-se a partes e causa de pedir diversas, não havendo mesmo que falar em conexão. Quanto à suspeita de demanda predatória, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. No caso dos autos a suspeita de demanda predatória foi acertadamente fundamentada no caso específico dos autos, apontando a existência de outros 3 processos da parte Autora, com as mesmas partes e causa de pedir semelhante. No entanto, observo que sequer foram exigidos os documentos listados na Nota Técnica nº 6 do TJPI, ou qualquer outra providência para atestar a existência ou não da demanda predatória, extinguindo o processo liminarmente. Dessa forma, reconheço o error in judicando do juízo a quo, uma vez que sequer oportunizou esclarecimentos pela parte Autora, restando evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido inaugurada a instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos da súmula 33 deste e. TJPI e do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator