Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL MEDEIROS LIMA Advogados do(a)
APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado. A sentença recorrida ainda condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular de empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da suposta contratação fraudulenta; (iv) avaliar a possibilidade de restituição em dobro de valores eventualmente descontados; e (v) apurar a existência de litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato formalizado decorre da inexistência de contratação efetiva, sendo inviável a apresentação de instrumento contratual ou comprovação de TED, conforme alegado pelo banco recorrido. Não há registro de qualquer desconto efetivado no benefício previdenciário da autora, conforme demonstrado documentalmente, inclusive com comprovação de que a proposta de empréstimo foi excluída antes da liberação de qualquer valor. A autora não apresentou documentos comprobatórios de descontos em seus proventos, limitando-se a alegar ausência de transferência sem demonstrar prejuízo concreto. A inexistência de desconto ou dano material afasta o reconhecimento de dano moral, pois não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco. A conduta da parte autora, ao ajuizar demanda sem qualquer indício de dano efetivo, caracteriza litigância temerária, evidenciando má-fé processual, ainda que não tenha sido expressamente aplicada penalidade na decisão. A condição de idosa e analfabeta da autora, por si só, não conduz à nulidade do negócio jurídico inexistente, tampouco supre a ausência de qualquer elemento fático mínimo apto a embasar os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de contratação e de descontos no benefício previdenciário da parte autora afasta a configuração de relação jurídica passível de declaração de nulidade. A ausência de dano material ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A restituição em dobro exige a demonstração de pagamento indevido e de má-fé do credor, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802308-65.2021.8.18.0065, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.11.2023, 1ª Câmara Especializada Cível. TJ-PI, Apelação Cível nº 0800474-34.2018.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 08.07.2022, 2ª Câmara Especializada Cível. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-05.2023.8.18.0065
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISABEL MEDEIROS LIMA, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Pan S.A., foi proferida nos seguintes termos: “Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC). Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.” apelação cível: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve comprovação da contratação, pois não foi apresentado o instrumento contratual ou TED de transferência de valores à autora; ii) a apelante é idosa e analfabeta, o que agrava a irregularidade da contratação por violar princípios de proteção ao consumidor e à dignidade da pessoa humana; iii) o suposto contrato deve ser declarado nulo com base na Súmula 18 do TJPI, ante a ausência de prova da liberação de valores; iv) houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ensejando a repetição do indébito em dobro; v) o dano moral decorre da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, devendo ser arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) não houve a contratação do empréstimo, apenas uma proposta de crédito que foi cancelada antes de qualquer liberação de valores ou descontos; ii) inexiste prova de desconto efetivo, não havendo dano material ou moral, tampouco falha na prestação do serviço; iii) a ausência de contrato decorre da própria inexistência da contratação, sendo impossível apresentar instrumento inexistente; iv) a conduta do patrono da parte autora indica litigância de má-fé diante da multiplicidade de ações semelhantes, devendo ser aplicada penalidade; v) é incabível a repetição em dobro dos valores por ausência de comprovação de pagamento indevido e de má-fé do banco, conforme Súmula 159 do STF. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve contratação válida e regular do empréstimo consignado objeto da ação; ii) se ocorreram descontos indevidos no benefício da parte autora; iii) se há dano moral indenizável em razão da alegada contratação fraudulenta; iv) se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente descontados; v) se houve litigância de má-fé da parte autora e de seu patrono. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO In casu, adianto que inexiste/inexistiu contrato a ser questionado. Conforme relatado pelo banco apelado, não houve descontos no benefício do apelante pois a proposta de crédito sequer foi aprovada pela instituição, referente à contratação de n° 342086059-9. Além disso, o próprio histórico de empréstimo do autor, ora apelante, juntado à exordial (id. 22418174), denuncia a inexistência do mútuo, uma vez que excluído no dia seguinte a sua inclusão, sem realização de desconto. Por seu turno, o apelante apenas manteve a tese de ausência de transferência do valor negociado, mesmo a parte adversa tendo explicado e comprovado que não houve descontos em seu benefício. E tal tese poderia ser refutada com a simples prova de que a aludida contratação teria gerado algum desfalque em seus proventos, porém o apelante não trouxe nenhum documento nesse sentido. Nessa perspectiva, vejo que demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. Assim, o apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé. Tal matéria é de entendimento pacífico neste Tribunal: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802308-65.2021.8.18.0065, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/06/2025 a 24/06/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator