Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANIZIA PAULO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801758-02.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos, em razão do falecimento da autora ANIZIA PAULO DOS SANTOS, requerendo-se a habilitação de DUESIMAR ALVES PEREIRA, na qualidade de filho da de cujus. Devidamente citada por meio do despacho de Id. 60902632, datado de 07/08/2024, a parte requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foi intimada para se manifestar acerca da habilitação pretendida no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 690 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerida, verifico que esta deixou transcorrer o prazo in albis, não oferecendo impugnação ao pedido de habilitação. Analisando os autos, observo que foi juntada a documentação pertinente para comprovar a qualidade de herdeiro do requerente, conforme mencionado na petição de Id. 60095434, protocolada em 10/07/2024. O pedido de habilitação encontra amparo legal nos artigos 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulamentam o procedimento de habilitação quando ocorre morte de uma das partes no curso do processo. Considerando que foi feita regularmente a habilitação da herdeira, bem como não houve oposição pela requerida DEFIRO o pedido de habilitação formulado, HOMOLOGANDO a habilitação de DUESIMAR ALVES PEREIRA, na qualidade de herdeiro da falecida autora ANIZIA PAULO DOS SANTOS, para prosseguir no feito em substituição à de cujus. Proceda-se às anotações necessárias nos registros do processo, inclusive na autuação. Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, não fora analisado o pedido de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, passo a sanear a presente ação. Da inversão do ônus da prova Versa a questão acerca da existência e/ou validade do contrato celebrado com a instituição financeira ré, elencado na inicial, o qual a parte autora alega não ter realizado, sendo indevidos os descontos realizados em sua conta bancária. Assim, considerando que versam os presentes sobre matéria atinente ao direito do consumidor, bem como para a verossimilhança da alegação e por considerar o autor parte vulnerável na relação, impõe-se, de regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, pelo menos no que tange a realização do contrato noticiado nos autos. Dessa forma, atribuo o ônus da prova à requerida e determino a juntada do Instrumento de Contrato referente ao contrato elencado na inicial, bem como a juntada de Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao citado contrato, considerando que tais documentos são indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da autora ou ordem de pagamento em seu nome. Por seu turno, determino que a parte autora proceda à juntada de seu extrato bancário referente ao período de 03 (três) meses que antecederam o início dos descontos alegados e de 03 (três) meses posteriores ao início dos descontos alegados. Após, intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se, ainda, para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Ademais, fica ressalvado que a valoração pessoal deste juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II