Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FREIRE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801245-17.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL FREIRE. O juízo da Comarca de Matias Olímpio/PI, em sentença, acolheu a tese de ausência de prova da contratação e do repasse dos valores, com fundamento nos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, julgando procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais na importância de R$. 2.000,00 ( dois mil reais). A parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, sustentando, a validade da contratação eletrônica realizada por meio do terminal BDN, com base no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. MANOEL FREIRE apresentou contrarrazões, defendendo, a inexistência de prova contratual e do repasse dos valores, requerendo a manutenção da sentença, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II – Preliminares 2.1. Ausência de condição da ação (falta de interesse de agir) O banco requerido alega ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o recorrido não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, requerendo, por isso, a extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar, uma vez que a tentativa de solução extrajudicial não constitui requisito legal obrigatório para o exercício do direito de ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O feito deve prosseguir regularmente. 2.2. Prescrição trienal O BANCO BRADESCO sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por entender tratar-se de vício na prestação de serviço bancário, e não de fato do serviço. Alega que o primeiro desconto indevido ocorreu em 07/02/2019 e que a ação foi ajuizada apenas em 22/11/2023. Defende que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional teve início com a ciência do contrato. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição. Em análise detida dos autos, observo que a matéria já foi apreciada por esta Câmara, conforme se verifica do ID 17989217. Dessa forma, ratifico o posicionamento anteriormente manifestado, afastando a preliminar de prescrição. 2.3. Preclusão consumativa pela juntada tardia de documentos O recorrido sustenta que o BANCO BRADESCO apresentou documentos fora do prazo legal, em violação aos arts. 336 e 434 do CPC, pleiteando o desentranhamento dos documentos juntados intempestivamente. Rejeito também a preliminar sobre a apresentação de documentos em sede de apelação pois a documentação apresentada não se trata de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, assim, não configurando violação ao contraditório. III- Do Julgamento de mérito Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Em análise dos autos, percebe-se que as provas coligidas pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão. Ressalta-se que não há, dentre os documentos acostados nos autos, comprovante de transferência dos valores à parte consumidora. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula n.º 18 do TJPI, conheço do recurso de apelação interposta pelo Banco Bradesco e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos Em relação à instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), do valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 11 do CPC e Tema n.º 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator