Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDOS: GILVAN BORGES MARTINS E OUTROS. DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814937-45.2018.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 22093310) interposto nos autos do Processo nº 0814937-45.2018.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 8596880) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, PARÁGRAFO 6°, DA CF/88. CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1- Preliminarmente, O Estado do Piauí, ora recorrido, aduz que não tem legitimidade passiva, devendo a ação ser promovida contra o proprietário ou detentor do animal, o qual tem presunção de responsabilidade, de acordo com o art. 936 CC, e ao DER-PI, consoante arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03. 2- Preliminar rejeitada em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. No presente caso, apesar da responsabilidade da autarquia DER-PI pelos danos a terceiros decorridos da omissão na fiscalização dos semoventes na estrada, existe a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí. Portanto, não havendo que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva. 3- Sendo assim, se o DER PI tem a atribuição de promover a fiscalização ostensiva nas estradas estaduais, com a consequente remoção de animais que possam vir a transitar e ocasionar acidentes nas pistas de rolamento e tratando-se de uma violação positiva à obrigação de fazer, entendo que a responsabilidade civil também é objetiva, independente da comprovação de dolo ou culpa. Logo, na hipótese de responsabilidade civil objetiva, o Estado do Piauí e o DER somente se desoneram do dever de indenizar os danos causados por seus atos comissivos ou omissivos, se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior. 4- No caso, constata-se responsabilidade objetiva, enquadrando-se nos art. 37, § 6º, CF e art. 927 do CC, não havendo nenhuma conduta negligente ou culpa que possa ser atribuída a vítima. Sendo assim, reconheço o dever de indenizar. 5- Recurso parcialmente provido. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelos Recorridos (ID nº 8872357), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21233566). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao 1.022, II, do CPC e aos arts. 884, 936, 944 e 945, do Código Civil. Intimada (ID nº 22671124), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente aduziu violação aos arts. 884, 936, 944 e 945, do Código Civil, alegando que o valor de R$ 50.000,00, fixado a título de danos morais, é excessivo e configura enriquecimento ilícito, além de ser desproporcional à extensão do dano e à suposta culpa estatal. Argumenta que a responsabilidade seria do proprietário do animal que invadiu a pista ou da própria vítima, configurando culpa exclusiva ou concorrente de terceiro e da vítima, o que afastaria ou ao menos atenuaria a responsabilidade civil do Estado. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu configurada a omissão do Estado na fiscalização e manutenção da rodovia estadual, destacando que a presença de animal na pista, sem sinalização ou barreiras protetivas, demonstra falha na prestação do serviço público. A Corte reconheceu o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o acidente que resultou na morte da vítima, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. Considerou adequado o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de danos morais, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de quantia excessiva ou apta a ensejar enriquecimento ilícito, senão vejamos: O estado réu concentra suas alegações na culpa exclusiva/concorrente da vítima pelo acidente de trânsito e na responsabilidade exclusiva de terceiro, qual seja, o proprietário do animal que não foi localizado. Note-se, por oportuno, que por ser o ente responsável pela administração da rodovia em que ocorreu o acidente, cabia a ele o dever especifico de fiscalizá-la, consoante dispõe a Lei Estadual Nº 5.318/2003 e 5.802/2008, zelando pela segurança dos que por ali trafegam por meio da adoção de medidas de conservação do asfalto, iluminação, colocação de cercas, sinalização, a fim de evitar acidentes e de impedir que animais interfiram no trânsito de veículos, ainda que provenientes de propriedades particulares, assumindo a responsabilidade pelo risco dessa atividade. No caso em apreço, o réu não produziu qualquer prova em contrário daquelas produzidas pelos autores e a circunstância em que o acidente ocorreu acomete verossimilhança à versão destes. Ficou comprovado pelo Boletim de Ocorrência, certidão de óbito, laudo de exame de local de acidente de tráfego e laudo cadavérico (ID 3279341), que o réu descumpriu seus deveres de zelar pela segurança da rodovia, ante a ausência, naquele trecho, de qualquer alerta ao motorista acerca dos riscos de circulação de animais na via, inclusive constando em laudo pericial de local de acidente a informação de não haver iluminação pública no local do acidente apresentando visibilidade ruim para o motorista. No caso, constata-se responsabilidade objetiva, enquadrando-se nos art. 37, § 6º, CF e art. 927 do CC, não havendo nenhuma conduta negligente ou culpa que possa ser atribuída a vítima. Sendo assim, reconheço o dever de indenizar. É cristalino o dano extrapatrimonial devido a morte da genitora e tia dos apelantes, conforme certidão de óbito, boletim de ocorrência e laudo cadavérico. A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pelas vítimas, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Estes danos dispensam a comprovação, sendo considerados in re ipsa, pois impossível se adentrar no clausto psíquico dos que forem ofendidos para, então, se aniquilar a extensão dos prejuízos causados. A morte brutal da genitora irradia ao sobrinho e aos filhos imensurável perda sentimental, afetando inexoravelmente sua existência, pois os deixa desprovidos para o sempre do companheirismo, segurança, presença materna e de tudo mais o que lhes poderia irradiar à guisa de conforto sentimental e material e contribuição para sua formação moral e psicológica, consubstanciando fato gerador do dano moral quando derivada de ato ilícito, legitimando que sejam compensados com importe que, se não remunera ou ilide a dor, seja apto a lhes conferir um mínimo de compensação material decorrente da perda que sofreram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Noutro ponto, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, afirmando que o Órgão Julgador manteve-se omisso quando provocado a se manifestar acerca da necessidade de redução da indenização, contudo, não merece prosperar tal alegação, posto que conforme visto acima a matéria foi devidamente enfrentada, assim, caracterizando deficiência de fundamentação, incidindo na aplicação da Súm. nº 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí