Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVA MARIA DOS PASSOS ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A)
EMBARGADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANAFABETISMO FUNCIONAL. FORMALIDADES LEGAIS PARA A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco C6 S.A. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto à sua condição de analfabeta funcional e à necessidade de observância de formalidades específicas para validade do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à alegada condição de analfabeta funcional da autora; (ii) estabelecer se a ausência de formalidades específicas previstas para contratos firmados por analfabetos compromete a validade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de analfabetismo funcional, ao reconhecer a existência de assinatura válida da autora no contrato e a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta bancária. 4. A fundamentação adotada pelo colegiado é clara e suficiente, tendo enfrentado as teses jurídicas suscitadas e afastado, de forma motivada, a necessidade de aplicação dos artigos 215, § 2º, e 595 do Código Civil e do artigo 221 da Lei nº 6.015/1973. 5. A ausência de impugnação à autenticidade do contrato e da transferência bancária impede o acolhimento de alegações genéricas de nulidade por vício de vontade. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da causa sob novo enfoque, constituindo-se em mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 7. Não configurado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, revela-se incabível a pretensão recursal de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de condição de analfabeto afasta a incidência das formalidades específicas previstas para contratos firmados por pessoas nessa condição. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 3. A alegação de omissão não se sustenta quando o acórdão enfrentou expressamente a matéria questionada e a afastou com base em prova documental idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 215, § 2º, e 595; Lei nº 6.015/1973, art. 221. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0800516-12.2022.8.18.0075 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( Id 20936472) opostos por EVA MARIA DOS PASSOS em face do acórdão ( Id 20540320) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo-se hígida a sentença de improcedência exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 0800516-12.2022.8.18.0075), ajuizada em face do BANCO C6 S.A. No acórdão foi reconhecida a validade formal e material do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, destacando a existência de assinatura aposta no instrumento contratual e a efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos acostados pela instituição financeira. Concluiu-se, assim, pela ausência de ilicitude e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, com majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inconformada com a manutenção da sentença, a embargante manejou os presentes aclaratórios, sob o fundamento de que o acórdão incorreu em omissão e contradição, notadamente por não haver enfrentado, de modo específico, a tese de nulidade do negócio jurídico fundada na sua condição de analfabeta funcional. Sustenta que, na hipótese de pessoas nessa condição, o ordenamento jurídico impõe requisitos formais rigorosos para a validade do contrato, a exemplo da formalização por instrumento público ou, em se tratando de instrumento particular, da outorga de procuração pública com assinatura a rogo e assistência de testemunhas, conforme preceituam os artigos 215, §2º e 595 do Código Civil, bem como o artigo 221 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Alega que a ausência dessas formalidades compromete a higidez do pacto celebrado, dada a ausência de manifestação de vontade livre, consciente e validamente expressa. Sustenta, ademais, que a tentativa de resolver a situação por meios administrativos revelou-se infrutífera, tendo a parte autora procurado o INSS diversas vezes sem obter êxito, o que evidenciaria sua vulnerabilidade e a impossibilidade de aferição da regularidade da contratação. Enfatiza que o acórdão deixou de se pronunciar sobre elementos indispensáveis à compreensão da controvérsia, em especial quanto à validade da assinatura e à ausência de diligência por parte do banco quanto à condição da consumidora, o que configuraria omissão relevante para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que os embargos têm nítido propósito de prequestionamento, invocando a aplicação da Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o acolhimento do recurso com a consequente integração do julgado. O BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões ( Id 23454351), defendendo, em síntese, a manifesta improcedência dos embargos por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que a insurgência da parte embargante não passa de mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Sustenta, ainda, que os embargos configuram erro grosseiro, razão pela qual não produzem efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É o que importa relatar. Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamentos. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, por supostamente não ter sido devidamente enfrentada a questão da ausência de manifestação válida de vontade no contrato de empréstimo consignado, especialmente em razão da alegada condição de analfabeta funcional da autora. Requereu, ainda, o provimento dos aclaratórios com nítido propósito de prequestionamento dos artigos 215, § 2º, 595 do Código Civil e do artigo 221 da Lei 6.015/1973. Todavia, compulsando o teor do acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado foi categórico ao afastar a alegação de que a autora seria analfabeta, assentando, com clareza e precisão, que: Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se assinado (Id 15082657), não podendo, assim, prosperar a alegação de que desconhece a contratação, tampouco de que houve omissão e falta de clareza quanto às informações sobre a modalidade contratada, taxa de juros e vigência da obrigação, uma vez que tais informações constam no documento particular, ademais, não se trata de pessoa analfabeta. De igual modo, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id 15082658 – TED), documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, em réplica à contestação, bem como nas razões recursais, limita-se a alegar a ocorrência de nulidade (Id 15082662). Afastada a condição de analfabetismo, resta prejudicada toda a argumentação jurídica da embargante baseada em formalidades contratuais específicas para analfabetos ou analfabetos funcionais. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, pois o julgado enfrentou expressamente a tese ventilada e a afastou de modo justificado. Ademais, é incontroverso que o contrato foi assinado e que houve repasse dos valores contratados para conta bancária de titularidade da embargante, não tendo havido qualquer impugnação específica à autenticidade do comprovante de transferência juntado aos autos. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matérias já apreciadas no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrado omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, o improvimento dos aclaratórios é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.