Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDA: ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0000892-91.2016.8.18.0026 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 22022854) interposto nos autos do Processo nº 0000892-91.2016.8.18.0026, com fulcro no art. 102, III, “a” da CF, contra o acórdão (ID nº 14519835) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa. Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. 4) In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal. A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem). 5) Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior. 6) A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado. Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar. 7) No próprio trecho do depoimento do médico, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”. 8) Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente. 9) Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada. 10) Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente. Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa. 11) Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 14690768), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 20644274). Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimada (ID nº 22330777), a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF, sustentando que a condenação imposta ao Estado do Piauí por suposta negligência médica desconsiderou a natureza subjetiva da responsabilidade civil nesse contexto, que exige a demonstração de culpa dos agentes públicos e nexo causal entre a conduta e o dano. Argumenta que, tratando-se de obrigação de meio, cabia à autora comprovar a falha no atendimento médico, o que não ocorreu, sendo indevida a responsabilização objetiva do Estado sem prova inequívoca de negligência, imprudência ou imperícia. O acórdão objurgado concluiu pela responsabilidade subjetiva do Estado, ao reconhecer que houve negligência no atendimento médico prestado à autora, grávida de quase nove meses, liberada do hospital sem a realização de exames adequados. Minutos após, ela deu à luz em via pública. Com base nas provas dos autos, o Tribunal entendeu configurados a culpa do agente público e o nexo causal com o dano moral sofrido, mantendo a condenação ao pagamento de indenização, senão vejamos: "Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. Nesse sentido: (…) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa. (...) Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular. In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal. A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem). Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior. A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado. Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar. No próprio trecho do depoimento do médico Dr. Daniel Dutra dos Santos, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”. Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente. Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada. Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente. Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa.” Assim, observa-se que, para eventual modificação do conteúdo decisório nos termos requeridos pelo Recorrente, a Corte Suprema necessitaria adentrar no contexto fático probatório formado nos autos a fim de analisar a comprovação da culpa do agente público e do nexo causal, providência esta vedada na via estreita do recurso extraordinário, incidindo o óbice da Súm. nº 279, do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí