Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. RECORRIDA: ALINE MARTINS DA ROCHA AGUIAR DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0810673-48.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21523977) interposto nos autos do Processo nº 0810673-48.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14244402, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DA POSSE E DA LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM. Nos termos da Súmula 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Ora, é cediço o entendimento de que o inadimplemento do réu e a iniciativa autoral voltada à rescisão do contrato viabilizam o retorno das partes ao estado anterior. Logo, resolvido o contrato ante o descumprimento contratual do promitente vendedor, as partes devem retornar ao status quo ante, tendo a promitente compradora direito à devolução dos valores que pagou em razão do negócio jurídico que se frustrou.
No caso vertente, temos que houve, de fato, a demora na entrega do imóvel comprado pela autora/segunda recorrente, motivo pelo qual o julgador de piso decidiu acertadamente a respeito da rescisão contratual, devolução dos valores pagos e demais consequências, conforme consignado na sentença vergastada. Ora, o atraso na entrega do imóvel pelo promitente vendedor/incorporador causa prejuízos ao promitente comprador. Um deles é o dano material, seja na espécie de lucros cessantes ou dano emergente. Os lucros cessantes guardam relação com o valor correspondente ao aluguel que o promitente comprador deixou de ganhar em razão da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto. Não há dúvida de que o consumidor, ao fazer investimento para aquisição de um imóvel, pretendia morar ou locar o bem, sendo esta a conclusão razoável da dinâmica do sistema econômico em que vivemos. Portanto, no caso de atraso na entrega do imóvel, o promitente vendedor deverá pagar ao promitente comprador aluguel mensal durante o tempo em que atraso perdurar. É de se perceber ainda que, no caso em apreço, não há julgamento extrapetita, tendo em vista que os danos materiais bipartem-se em danos emergentes e lucros cessantes (CC, 402). Enquanto os danos emergentes são perdas efetivas, os lucros cessantes traduzem expectativas de ganhos que não se realizaram. Ambos, todavia, decorrem da conduta faltosa da parte obrigada no contrato. No primeiro caso, o credor teve diminuição de patrimônio; no segundo, não houve acréscimo patrimonial. A propósito, temos que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, ‘porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013)’” Com acerto, portanto, a sentença apelada que imputou como danos emergentes, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelos Apelados e aquele que seria devido se a entrega do bem tivesse ocorrido sem a mora do demandado/primeiro a pelante acrescidos, é claro, dos respectivos consentâneos: correção monetária e juros. Já em relação aos lucros cessantes, o prejuízo é presumido e decorre da simples privação da posse direta e da livre disposição do bem quando já constituído em mora o promissário vendedor. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados atuais, tem entendido que nos casos de atraso na entrega do imóvel é possível que o promitente comprador pleiteie a condenação do promitente vendedor ao pagamento de multa contratual (cláusula penal) com qualquer tipo de dano material, vez que a cláusula penal serve para punir o promitente vendedor pelo inadimplemento contratual, todavia não tem como escopo reparar os danos sofridos pelo promitente comprador decorrentes da mora. No concernente à condenação da autora nas custas e honorários advocatícios, mesmo se tratando de pessoa beneficiária da justiça gratuita são devidos honorários e custas processuais, tendo em vista a sucumbência recíproca consignada nos autos. Todavia, é de se perceber que, por ter a benesse da gratuidade judicial, a cobrança restou suspensa nos termos do art. 98§3º do CPC, motivo pelo qual a sentença também deve ser mantida nesse ponto. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.”. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 14532185), os quais foram conhecidos e parcialmente providos “para determinar que os valores a serem restituídos sejam corrigidos monetariamente pelos índices da tabela da Justiça Federal (art. 1 do Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) desde o desembolso, o que deve ser entendido como sendo cada desembolso de cada parcela paga, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, a teor das Sumulas 54 e 43 do STJ.” (id. 20677884). Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 182, 475 e 884, do CC, além de dissídios jurisprudenciais. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento recursal (id. 22934918). É o breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, razões recursais alegam divergência jurisprudencial no que diz respeito à interpretação dada aos arts. 182 e 485, do CC, aduzindo que, na hipótese de atraso na entrega do imóvel, em que se pleiteia a resolução do contrato de promessa de compra e venda, os lucros cessantes não devem ser presumidos, mas cabalmente demonstrados, o que não se vislumbra na decisão recorrida, posto que esta reconheceu presumidamente o prejuízo sofrido. Para preenchimento dos pressupostos do art. 105, III, “c”, da CF, a parte recorrente deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, seguindo os ditames do art. 1.029, § 1º, parte final, do CPC, ou seja, realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. No caso dos autos, observo que a Recorrente logrou demonstrar as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, tendo realizado o devido cotejo analítico entre eles, e comprovado a divergência de entendimento entre esta Corte Estadual e o aresto do STJ, devidamente colacionado nos autos sob o id. 21523980. A questão divergente entre os entendimentos dos acórdãos comparados diz respeito à hipótese de atraso na entrega do imóvel, em que o promitente comprador opta pela resolução contratual, devendo os lucros cessantes serem cabalmente demonstrados, e não presumidos, como ocorreu na espécie. O Órgão Colegiado deste TJPI, ao analisar a demanda, entendeu que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes, na hipótese dos autos, em que a resolução contratual havida entre as partes decorreu de atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que “o prejuízo é presumido e decorre da simples privação da posse direta e da livre disposição do bem quando já constituído em mora o promissário vendedor.”. Já o acórdão paradigmático concluiu, à luz dos referenciados dispositivos, que a pretensão resolutória é incompatível com a presunção de lucros cessantes, devendo, nesse caso, ser cabalmente alegados e demonstrados, assim, vislumbra-se a aparente divergência entre a decisão recorrida e o paradigma, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO. DIFERENÇAS. EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO. LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento). Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3. Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo). Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.”. (STJ – AgInt no REsp: 1881482 SP 2020/0155953-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)”. (grifei).
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial, com base na divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da CF, e determino a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique- se, intimem- se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí