Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: OSANA DE JESUS SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801281-95.2020.8.18.0028 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24412286) interposto nos autos do Processo 0801281-95.2020.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20918972, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 21416840), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 23546505). Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação ao art. 6, VII, do CDC, ao Tema nº 1.300, do STJ, aos arts. 5º, 9º, 11, 156, 357, III, 371, 372, 373, I, 435, § único, e 505, do CPC, aos arts. 2º, 3º, e 4º e 5º, da LC nº 08/1970, ao art. 3º da, LC nº 26/1975, ao art. 8º, da LC nº 07/70, ao art. 6º, do Decreto-lei nº 2.445/88, ao art. 10, da Lei nº 7.738/89, ao art. 2º, da Lei nº 7.764/89, ao art. 7º, da Lei nº 7.959/89, ao art. 38, da Lei nº 8.177/91, e ao art. 12, da lei nº 9.365/1996, e divergência jurisprudencial quanto a interpretação do art. 341, do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 25117140), pleiteando pelo improvimento recursal. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, a Recorrente alega violação ao art. 6, VII, do CDC, ao Tema nº 1.300, do STJ, sustentando que deve ser aplicado ao caso as regras consumerista, devendo ser invertido o ônus probatório, requerendo, ainda, a suspensão do processo com base no precedente citado, que de Sobre a questão, o acórdão recorrido assentou que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, entendendo que, nos termos do art. 373, do CPC, caberia à autora, ora Recorrente, demonstrar que houve desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, apresentando a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, indicando que os supostos débitos/saques seriam indevidos, nos seguintes termos: De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos (ID. 17260003), mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. Desse modo, a conclusão é a de que a recorrente não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens (ID 17260077), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes. Sobre a controvérsia ora debatida, o STJ, ao julgar o REsp 2.162.222, leading case do Tema nº 1.300, sob o rito dos recursos repetitivos, tratando de discussão para “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, fixou a seguinte tese, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento da Corte Superior firmado no tema indicado, posto que não esclarece de que forma teria se realizado o pagamento do PASEP ao participante (crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB), informação indispensável para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, nos termos do precedente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí