Decorrido prazo de ROSIMEIRE DE SANTANA em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 23/02/2026.
24/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2026
21/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
19/02/2026, 15:05
Expedição de Alvará.
19/01/2026, 21:31
Expedição de Alvará.
19/01/2026, 21:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
14/01/2026, 11:27
Homologada a Transação
14/01/2026, 09:03
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 09:03
Expedição de Certidão.
07/01/2026, 12:10
Conclusos para despacho
07/01/2026, 12:10
Juntada de certidão
07/01/2026, 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 13:33
Documentos
Sentença
•14/01/2026, 09:03
Decisão
•20/10/2025, 14:48
19/01/2026, 21:31
Expedição de Alvará.
19/01/2026, 21:30
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
14/01/2026, 11:27
Homologada a Transação
14/01/2026, 09:03
Expedição de Outros documentos.
14/01/2026, 09:03
Expedição de Certidão.
07/01/2026, 12:10
Conclusos para despacho
07/01/2026, 12:10
Juntada de certidão
07/01/2026, 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
30/10/2025, 13:33
Expedição de Outros documentos.
20/10/2025, 14:48
Outras Decisões
20/10/2025, 14:48
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 14:01
Conclusos para decisão
03/10/2025, 14:01
Expedição de Certidão.
03/10/2025, 14:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.
27/08/2025, 00:14
Proferido despacho de mero expediente
11/08/2025, 22:24
Expedição de Outros documentos.
11/08/2025, 22:24
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 10:20
Conclusos para despacho
15/07/2025, 10:20
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2025, 10:17
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2025, 16:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 06:50
Expedição de Outros documentos.
02/06/2025, 01:44
em cooperação judiciária
29/05/2025, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 16:42
Expedição de Outros documentos.
29/05/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
18/05/2025, 09:37
Conclusos para despacho
18/05/2025, 09:37
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
16/05/2025, 07:53
Recebidos os autos
16/05/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSIMEIRE DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSIMEIRE DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SAQUE REALIZADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NULIDADE VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30-03-21 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS ESTA DATA, NOS TERMOS DO JULGADO DO EARESP N.676.608/RS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ROSIMEIRE DE SANTANA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSIMEIRE DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A,. Na sentença (id.22693998), o juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id.22693998) sustentando: da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelante; da impossibilidade de repetição de indébito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada integralmente. A parte autora também interpôs recurso de apelação (id.22694002) sustentando a necessidade de majoração do dano moral; dos honorários sucumbenciais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada no que se refere ao valor da indenização por Danos Morais, majorando-a para a quantia de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); a condenação do apelado em repetição do indébito, devendo ser corrigido monetariamente e juros a partir do fato danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimado, o banco/apelado apresentou suas contrarrazões (id.22694010), pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. Contrarrazões da parte autora ao recurso do banco réu (id. 22694011), pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo Banco/Apelante. Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO dos recursos interpostos nos efeitos suspensivo e devolutivo.. 2- DO MÉRITO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-86.2020.8.18.0049
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelante. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora apelada. In casu, foi oportunizada à parte ré a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelante, deve ser declarado nulo o contrato. Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou (id.22693966) que houve saque com o cartão referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Desse modo, tratando o caso dos autos de descontos indevidos realizados, a repetição do indébito deve ser simples para os descontos ocorridos antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga,
trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, contudo o magistrado a quo condenou o banco a pagar a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), valor que se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo mantido. Por fim, como dito anteriormente, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) em conta de titularidade da parte autora, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. Neste termos, a r. sentença merece ser reformada, em parte. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando a devolução do indébito simples para os descontos realizados antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data, e para determinar a compensação do montante resultante da condenação com o valor disponibilizado em conta da parte autora, qual seja, R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), nos termos do art. 368, do Código Civil, com juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em relação ao recurso interposto pelo banco/réu, não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentenca vergastada, determinando a devolucao do indebito simples para os descontos realizados antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos ocorridos apos esta data, e para determinar a compensacao do montante resultante da condenacao com o valor disponibilizado em conta da parte autora, qual seja, R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), nos termos do art. 368, do Codigo Civil, com juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). Em relacao ao recurso interposto pelo banco/reu, nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, ao pagamento de custas e honorarios sucumbenciais, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ROSIMEIRE DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSIMEIRE DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. SAQUE REALIZADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. NULIDADE VERIFICADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DE 30-03-21 E EM DOBRO PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS ESTA DATA, NOS TERMOS DO JULGADO DO EARESP N.676.608/RS. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por ROSIMEIRE DE SANTANA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso– PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSIMEIRE DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A,. Na sentença (id.22693998), o juízo de 1º grau, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id.22693998) sustentando: da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelante; da impossibilidade de repetição de indébito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada integralmente. A parte autora também interpôs recurso de apelação (id.22694002) sustentando a necessidade de majoração do dano moral; dos honorários sucumbenciais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada no que se refere ao valor da indenização por Danos Morais, majorando-a para a quantia de R$5.000,00 (Cinco mil reais), corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ); a condenação do apelado em repetição do indébito, devendo ser corrigido monetariamente e juros a partir do fato danoso e a majoração dos honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Regularmente intimado, o banco/apelado apresentou suas contrarrazões (id.22694010), pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. Contrarrazões da parte autora ao recurso do banco réu (id. 22694011), pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo Banco/Apelante. Preparo recursal não recolhido pelo Autor/Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO dos recursos interpostos nos efeitos suspensivo e devolutivo.. 2- DO MÉRITO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800579-86.2020.8.18.0049
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo com cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelante. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Analisando os documentos carreados aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora apelada. In casu, foi oportunizada à parte ré a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelante, deve ser declarado nulo o contrato. Destaco, por sua vez, que a instituição financeira apelante comprovou (id.22693966) que houve saque com o cartão referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), fato este que enseja a sua devolução ou, como no caso dos presentes autos, a compensação com o montante resultante da condenação, a ser apurado em liquidação judicial. Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Grifei Desse modo, tratando o caso dos autos de descontos indevidos realizados, a repetição do indébito deve ser simples para os descontos ocorridos antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga,
trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada, contudo o magistrado a quo condenou o banco a pagar a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), valor que se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo mantido. Por fim, como dito anteriormente, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais) em conta de titularidade da parte autora, entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial. Neste termos, a r. sentença merece ser reformada, em parte. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentença vergastada, determinando a devolução do indébito simples para os descontos realizados antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos ocorridos após esta data, e para determinar a compensação do montante resultante da condenação com o valor disponibilizado em conta da parte autora, qual seja, R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), nos termos do art. 368, do Código Civil, com juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Em relação ao recurso interposto pelo banco/réu, não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar a parte autora/apelante, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso da parte autora e pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso interposto pelo banco, para reformar a sentenca vergastada, determinando a devolucao do indebito simples para os descontos realizados antes de 30-03-21 e em dobro para os descontos ocorridos apos esta data, e para determinar a compensacao do montante resultante da condenacao com o valor disponibilizado em conta da parte autora, qual seja, R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), nos termos do art. 368, do Codigo Civil, com juros de mora de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). Em relacao ao recurso interposto pelo banco/reu, nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, ao pagamento de custas e honorarios sucumbenciais, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800579-86.2020.8.18.0049.
APELANTE: ROSIMEIRE DE SANTANA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A Advogado do(a)
APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSIMEIRE DE SANTANA Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a)
APELADO: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des. Dourado. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/03/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
02/02/2025, 22:26
Expedição de Certidão.
02/02/2025, 22:26
Juntada de Petição de petição
01/02/2025, 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
29/01/2025, 10:21
Juntada de certidão
14/01/2025, 10:31
Cancelada a movimentação processual
14/01/2025, 10:27
Desentranhado o documento
14/01/2025, 10:27
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 18:02
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
14/11/2024, 03:09
Juntada de Petição de manifestação
21/10/2024, 10:15
Publicado Sentença em 21/10/2024.
21/10/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2024.
21/10/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2024.
21/10/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2024.
21/10/2024, 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2024.
21/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
18/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMEIRE DE SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ·
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800579-86.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSIMEIRE DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados na exordial. Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação de (ID 9793346). Sustentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 15090698). Decisão de saneamento (ID 17914921). Autos conclusos. É o relatório. Decido. · FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual. Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral. Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio. O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas. A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social. Nestes termos, entendo que assiste razão ao requerente quanto a inexistência do débito, havendo, pois, responsabilidade do requerido quanto à existência de possíveis danos materiais e morais provenientes da cobrança indevida. Quanto ao pedido de ressarcimento de dano material em dobro diante do valor cobrado indevidamente, há razão casuística. A simples cobrança indevida só é plausível quando ocorrer o pagamento indevido. Na exordial, o requerente demonstra a cobrança indevida, bem como o pagamento da mesma, o que enseja em dano material. O Código Civil, no artigo 940, com redação transcrita abaixo, prevê a condenação em dobro, porém quando for oriunda de dívida paga no todo ou em parte: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Além do preceito material civil, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do direito à repetição do indébito, fala em “condenação do que foi pago em excesso”, conforme parágrafo único do art. 42, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência, ao tratar da matéria, entende que a cobrança indevida deveria estar atrelada a um prejuízo supostamente tolerado, conforme julgados a seguir: INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. A apelante deveria demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída a ré e o prejuízo supostamente tolerado. 2. Comprovado nos autos que a apelante, inadimplente contumaz, deu ensejo à propositura de ação de Notificação Judicial, cuja inicial foi protocolada em data anterior à quitação do débito. 3. Embora a CEF tenha requerido a desistência do feito, após constatação do pagamento, o Juízo de Primeiro Grau determinou o comprimento do respectivo mandado de Notificação/Constatação e, por conseguinte, entendeu prejudicado o pleito de desistência. 4. Não há nos autos qualquer evidência de que o nome da apelante foi inscrito e mantido em cadastro de restrição ao crédito. 5. Apelação da autora improvida. Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 - 7/5/2018 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL Ap 00098224820114036130 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. Data de publicação: 07/05/2018. Portanto, defiro o pedido do autor quanto à condenação do banco requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Passo a analisar os danos morais. Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo da contratação sem a anuência da parte requerente, tal ato gera consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu. Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, é razoável e proporcional a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor e a capacidade econômica da causadora do dano. · DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIMEIRE DE SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ·
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800579-86.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSIMEIRE DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados na exordial. Narra os autos que a parte autora é titular de benefício junto a previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados. Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação de (ID 9793346). Sustentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 15090698). Decisão de saneamento (ID 17914921). Autos conclusos. É o relatório. Decido. · FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, observo que a análise da presente demanda prescinde de produção de outras provas, inclusive a prova oral, por entender que os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento porquanto a matéria é eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do CPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Estas são justamente as razões que me levam a julgar a presente demanda na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sem necessidade de produzir prova oral. Inicialmente, insta destacar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Os bancos encontram-se especialmente contemplados pelo art. 3º, §2º, CDC, in verbis: § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado a empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. Valendo destacar a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, posicionamento inclusive já ratificado pela Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN 2.591. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. A parte autora afirmou que desconhece o contrato de empréstimo consignado junto a requerida. Já o banco requerido disse que a contratação foi regularmente firmada uma vez que foi celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe e que não há qualquer indício que indique irregularidade contratual. Sustentou ausência de provas pela parte requerente, bem como a ausência de dano material e moral. Do que consta nos autos, entendo que o requerido não se valeu do ônus probante que lhe cabia, qual seja, comprovar a regular contratação entre as partes e a obrigação contratual do requerente quanto ao débito em litigio. O Requerido não juntou, aos autos, documento que comprovasse o ingresso dos recursos na conta do requerente. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Não se desincumbindo o requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos causados em razão das transações indevidas. A responsabilidade é a prevista no Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a chamada Responsabilidade Objetiva. Conforme preleciona o artigo 14 da Lei nº 8.078/90: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Neste ponto, esclareça-se, o dever de indenizar decorre tanto da culpa do requerido, embora desnecessária, na hipótese, como dos riscos por ele criado e assumido em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido. O dever de reparação está previsto no artigo 927 do Código Civil, caput, havendo previsão a responsabilidade objetiva no parágrafo único: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por ato ilícito, deve-se utilizar a definição contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ato ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil, requer a existência de uma ação, ou de uma omissão. Estas decorrem da infração a um dever, que pode ser legal, contratual e social. Nestes termos, entendo que assiste razão ao requerente quanto a inexistência do débito, havendo, pois, responsabilidade do requerido quanto à existência de possíveis danos materiais e morais provenientes da cobrança indevida. Quanto ao pedido de ressarcimento de dano material em dobro diante do valor cobrado indevidamente, há razão casuística. A simples cobrança indevida só é plausível quando ocorrer o pagamento indevido. Na exordial, o requerente demonstra a cobrança indevida, bem como o pagamento da mesma, o que enseja em dano material. O Código Civil, no artigo 940, com redação transcrita abaixo, prevê a condenação em dobro, porém quando for oriunda de dívida paga no todo ou em parte: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Além do preceito material civil, o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do direito à repetição do indébito, fala em “condenação do que foi pago em excesso”, conforme parágrafo único do art. 42, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência, ao tratar da matéria, entende que a cobrança indevida deveria estar atrelada a um prejuízo supostamente tolerado, conforme julgados a seguir: INDENIZAÇÃO EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLÊNCIA DA APELANTE. NÃO DEMONSTRADA A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. A apelante deveria demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita atribuída a ré e o prejuízo supostamente tolerado. 2. Comprovado nos autos que a apelante, inadimplente contumaz, deu ensejo à propositura de ação de Notificação Judicial, cuja inicial foi protocolada em data anterior à quitação do débito. 3. Embora a CEF tenha requerido a desistência do feito, após constatação do pagamento, o Juízo de Primeiro Grau determinou o comprimento do respectivo mandado de Notificação/Constatação e, por conseguinte, entendeu prejudicado o pleito de desistência. 4. Não há nos autos qualquer evidência de que o nome da apelante foi inscrito e mantido em cadastro de restrição ao crédito. 5. Apelação da autora improvida. Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PRIMEIRA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018 - 7/5/2018 VIDE EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL Ap 00098224820114036130 SP (TRF-3) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. Data de publicação: 07/05/2018. Portanto, defiro o pedido do autor quanto à condenação do banco requerido no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. Passo a analisar os danos morais. Relativamente ao pedido de Indenização por Dano Moral, face ao transtorno oriundo da contratação sem a anuência da parte requerente, tal ato gera consequências que transpassam o dano material. É devida a indenização pelos danos morais, tendo em vista a indisposição que o autor sofreu. Não se trata de uma situação que demonstre mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou sensibilidade exacerbada, a não autorizar a indenização por danos morais. Quanto à fixação do quantum debeatur da indenização, faz-se imperioso frisar que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais, já que, qualquer quantia a maior, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. A indenização não cumpre somente a finalidade de restabelecer o patrimônio do ofendido, mas se reveste também de uma função reparadora no plano dos valores não patrimoniais, devendo ser levada em consideração a razoabilidade quanto ao arbitramento de seu valor. Desse modo, nos termos da fundamentação supra, é razoável e proporcional a indenização de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor e a capacidade econômica da causadora do dano. · DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
18/10/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 09:00
Conclusos para despacho
17/10/2024, 09:00
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 08:59
Juntada de certidão
17/10/2024, 08:59
Juntada de certidão
17/10/2024, 08:58
Juntada de Petição de apelação
12/09/2024, 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
05/09/2024, 03:13
Juntada de Petição de apelação
03/09/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos.
12/08/2024, 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
12/08/2024, 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIMEIRE DE SANTANA - CPF: 013.297.123-23 (AUTOR).
12/08/2024, 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 05:17
Conclusos para despacho
21/05/2024, 08:52
Expedição de Certidão.
21/05/2024, 08:52
Juntada de certidão
21/05/2024, 08:51
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2024, 23:05
Expedição de Outros documentos.
15/02/2024, 08:53
Ato ordinatório praticado
15/02/2024, 08:51
Juntada de Petição de manifestação
14/12/2023, 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:19
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 23:19
Expedição de Outros documentos.
09/01/2023, 14:44
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2023, 14:44
Conclusos para despacho
04/10/2022, 12:58
Conclusos para julgamento
08/09/2022, 10:46
Expedição de Certidão.
08/09/2022, 10:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/07/2022 23:59.
28/07/2022, 21:00
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2022, 17:13
Juntada de Petição de manifestação
29/06/2022, 10:12
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 12:00
Expedição de Certidão.
23/06/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 15:12
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2022, 15:12
Conclusos para despacho
08/09/2021, 10:02
Juntada de certidão
08/09/2021, 09:58
Juntada de Petição de petição
06/09/2021, 02:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/08/2021 23:59.
27/08/2021, 00:08
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 16:56
Expedição de Outros documentos.
04/08/2021, 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
16/07/2021, 09:10
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 09:10
Juntada de Petição de petição
02/03/2021, 23:12
Conclusos para despacho
01/03/2021, 14:37
Juntada de certidão
01/03/2021, 14:37
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 05/11/2020 23:59:59.
16/11/2020, 00:55
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 10/07/2020 23:59:59.