Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL RECORRIDA: MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800880-37.2023.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23287513) interposto nos autos do Processo n° 0800880-37.2023.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 21705344, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE COCAL/PI. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. TESE FIXADA PELO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1241). PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MEIRINALDA E VASCONCELOS AGUIAR, ora apelada, que foi julgada procedente condenando o ente público a implementar o terço constitucional da servidora sobre o período integral das férias, bem como a efetuar o pagamento das diferenças referentes aos 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. II - Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) direito da servidora do magistério municipal de Cocal-PI ao recebimento do adicional de 1/3 de férias incidindo sobre 45 dias previstos na legislação municipal; (ii) impugnação da condenação de honorários de sucumbência ao ente público; (iii) alegação da servidora quanto à litigância de má-fé por parte da municipalidade. III - Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º). 4. Por seu turno, o art. 44 da Lei Municipal n° 588/2017, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Cocal/PI, estabelece que os professores farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 5. Assim, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime de Repercussão Geral (RE 1400787/CE— Tema 1241), o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a remuneração relativa a todo período de férias da servidora. Precedentes TJPI. 6. Ademais, tendo sido adotado o rito comum ordinário, correta a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado primevo, que o fez nos termos e parâmetros previstos no art. 85, §3º, I, do CPC. 7. Por fim, a simples interposição de recurso não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo, a configurar uma conduta desleal por abuso de direito, o que não restou demonstrado na espécie. IV - Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: ‘Em consonância com a normativa específica municipal, a professora servidora de Cocal-PI faz jus a 45 dias de férias com o respectivo adicional de 1/3 incidindo sobre todo o período, devendo ser pagas as verbas pleiteadas não atingidas pela prescrição quinquenal.’ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inc. XVII c/c art. 39, § 3º, CRFB; art. 44 da Lei Municipal n° 588/2017, Jurisprudência relevante citada: STF/RE 1400787/CE— Tema 1241; STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023; TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020; TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018.”. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, ao art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/09, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, e 370, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada (id. 23414923), a Recorrida deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De pronto, cumpre registrar que, quanto a indicação de violação ao art. 37, caput, da CF, e ao princípio da legalidade, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, o que atrai a incidência da Súm. nº 284, do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação do apelo. Razões recursais apontam violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/09, sob a alegando a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública até o limite de 60 salários mínimos, de forma que, não estando instalado o juizado, deve-se observar a competência absoluta prevista na legislação, que veda a tramitação pelo rito ordinário. Todavia, a Corte Estadual não analisou matéria referente a competência dos juizados especial ou se debruçou sobre os artigos indicados, de forma que a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento. Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, defendendo que a condenação do Município de Cocal ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da causa, e ainda majorando para 5%, desconsidera a simplicidade da demanda e o princípio da razoabilidade, já que em causas de baixa complexidade e reduzido valor, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, evitando onerar excessivamente o ente público. Todavia, o argumento do Recorrente vai, uma outra vez, de encontro ao previsto na Súm. nº 282, do STF, porque, embora o decisum tenha assentado que “correta a fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo magistrado a quo, que o fez nos termos e parâmetros previstos no art. 85, §3º, I, do CPC”, não analisou a questão dos honorários sob o prisma levantado pelo Recorrente, o que caracteriza ausência de prequestionamento da matéria. Noutro ponto, o Recorrente indica violação aos arts. 355, I, e 370, do CPC, argumentando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide”, todavia, tais alegações carecem, novamente, da exigência constitucional do prequestionamento, nos termos da Súm. nº 282, do STF. Já quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à hipótese de cabimento pelo art. 105, III, “c”, da CF, as razões recursais não cumprem os requisitos formais para suscitá-lo, pois sequer indicaram o acórdão paradigmático, menos ainda realizaram o devido cotejo analítico para provar a divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, §1º, do CPC. Sublinhe-se que é entendimento pacificado no âmbito da Corte Superior que a demonstração da divergência jurisprudencial exige o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não observada no apelo, o que configura deficiência de fundamentação do recurso, e atrai o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí