Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE AMORIM
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825647-85.2022.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23461917) interposto nos autos do Processo nº 0825647-85.2022.8.18.0140, com fundamento no art.105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22797541, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. IDOSA ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARCIAL. APELO DO BANCO IMPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:Apelações interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FRANCISCO JOSÉ DE AMORIM contra sentença que condenou a instituição financeira à devolução de valores descontados de benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegações da parte autora de que não contratou empréstimo consignado, sendo idosa e analfabeta funcional, com descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ:Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve a comprovação do contrato de empréstimo e da transferência do valor pactuado pela instituição financeira; (ii) verificar a responsabilidade civil do banco pelos descontos indevidos e a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipervulnerabilidade da autora, idosa e analfabeta funcional, nos termos do art. 4º, I e III, do CDC. O banco requerido não apresentou contrato assinado pela autora nem comprovou a efetiva transferência dos valores referentes ao suposto empréstimo. Apenas anexou prints de tela de sistema interno, insuficientes para comprovar a existência de relação jurídica válida, conforme precedentes jurisprudenciais. Configurada a prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, diante da ausência de comprovação do negócio jurídico e da realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que possui natureza alimentar. Comprovada a falha na prestação do serviço bancário e o prejuízo sofrido pela autora, impõe-se a devolução dos valores descontados de forma indevida, na forma simples, considerando a ausência de má-fé do banco. O dano moral é evidente, dado o constrangimento e a afetação à dignidade da autora, em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário essencial à sua subsistência. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, considerando as condições pessoais da vítima e a capacidade financeira do banco, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixa-se o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do presente julgamento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE:Apelo da instituição financeira improvido. Parcial provimento do recurso da parte autora para fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar a devolução dos valores descontados de forma indevida, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo da parte autora, para Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos arts. 6º, inciso VI, do CDC e aos arts. 186 e 944, do CC. Intimado (id. 23790014), o Recorrido não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razoes, o Recorrente aduz violação arts. 6º, inciso VI, do CDC e aos arts. 186 e 944, do CC, sustentando que os valores fixados a título de indenização por danos morais mostram-se irrisórios e desproporcionais, razão pela qual requer a revisão do quantum indenizatório. Nesse contexto, observo que a Corte Estadual, fixou o valor de indenização por dano moral em R$2.000,00( dois mil reais), “considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas”, in verbis: “DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANO MORAIS DA PARTE AUTORA Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, o valor da indenização por dano moral deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.” Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões quanto a fixação razoável do valor da indenização do dano moral demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Por fim, no que diz respeito à hipótese de cabimento do art. 105, III, “c”, da CF, não merece prosperar o apelo, pois a orientação pacífica, no âmbito da Corte Superior, é de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência não verificada no Apelo Especial que, portanto, não cumpre os requisitos formais para a suscitação do dissídio jurisprudencial, considerando que não faz prova da divergência entre os casos, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC, hipótese que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súm nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí