Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME BORGES PIMENTEL
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800116-36.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Assistência Judiciária Gratuita, Custas, Liminar, Cláusulas Abusivas, Assistenciais, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante da inércia em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial (ID 69379161). Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Contudo, no presente caso, o que se verifica é mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, sem apontamento de vício objetivo na sentença. A sentença proferida (ID 65745775) foi clara ao consignar que a parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou os documentos essenciais para a análise do mérito da demanda, tais como extrato bancário comprovando os descontos questionados, extrato de empréstimos do INSS, procuração atualizada e comprovante de endereço recente, limitando-se a formular alegações genéricas de dificuldade de acesso digital, sem qualquer comprovação concreta ou pedido de prazo adicional. A petição de embargos reproduz exatamente os mesmos argumentos constantes da manifestação anterior, sem apresentar qualquer elemento novo, tampouco demonstrar efetiva intenção de regularizar o feito, configurando-se, assim, nítido intento de protelar o andamento processual.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí