Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIA MATIAS LIMA VERDE MIRANDA
RECORRIDO: NILO CAMPELO DE MATOS FILHO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0028918-24.2011.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24020880) interposto nos autos do Processo nº 0028918-24.2011.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão de id. 17552340 proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE POSSE POR MERA TOLERÂNCIA. CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. TEMA 1059 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da ação de usucapião. 2. Quando a defesa alega que a posse exercida no período aquisitivo era decorrente de comodato verbal, é seu o ônus da prova nos termos art. 373, inciso II, do CPC. 3. Prova testemunhal suficiente para esclarecer a verdade dos fatos. 4. Inverto o ônus sucumbencial e mantenho os honorários arbitrados nos termos do tema 1.059 do STJ. 5. Apelação Conhecida e PROVIDA. Foram oposto embargos de declaração pela recorrente (id. 18106791), os quais foram conhecidos, porém rejeitados (Id. 23247905), assim ementados: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. Ademais, acerca do vício de contradição, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao apontar que a contradição a que alude o art. 1.022, I, do CPC, apta a ensejar o manejo de Embargos de Declaração, não é a contradição da decisão judicial em face do direito buscado, mas, sim, aquela intrínseca, isto é, a existente entre suas proposições e fundamentos. 3. Conforme o entendimento do STJ, “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 4. Considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 1.238 do CC e ao art. 373, II, do CPC. A parte recorrida apresentou as suas contrarrazões( id. 24033351), requerendo que o recurso não seja conhecido ou que seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, o recorrente aduz violação ao art. 373, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a prova testemunhal que atesta a existência de contato de comodato verbal originário da posse do recorrido, o que impede o reconhecimento de posse por usucapião, configurando o cerceamento de defesa. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que apesar de o recorrente alegar que a posse exercida era decorrente de contrato de comodato, não foi acostado aos autos documento que indique tal alegação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, senão vejamos: “Conclui-se, assim, que a posse passível de gerar a usucapião deve ser exercida com ânimo de se tornar proprietário, sem o que não há posse, mas mera detenção. Logo, necessário se faz analisar o contrato de comodato antes de seguir para os demais requisitos do exercício da posse. Em razão disso, antes de discorrer sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião, é relevante analisarmos a existência, ou não, de comodato verbal, considerando que tal instrumento afastaria o animus domini necessário para o preenchimento do requisito temporal. Quanto ao tema, o art. 373, caput e incisos “I” e “II”, do CPC, “o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Alega o Réu/Apelado que o Autor permanecia na posse do imóvel sem exercê-la como “dono” em razão de contrato verbal firmado entre as partes, que apenas autorizava sua moradia não onerosa. No entanto, havendo alegação de fato modificativo do direito do Autor, incumbia à parte Ré fazer prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, apesar de alegar a existência do vínculo comodatário não foi acostado aos autos qualquer documento que indique tal relação, nem mesmo uma simples conversa de whatsapp ou prova testemunhal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE POR MERA TOLERÂNCIA - CONTRATO DE COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1- Comprovada a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e o decurso do prazo legal, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação de usucapião. 2- Quando a defesa alega que a posse exercida no período aquisitivo era decorrente de comodato verbal, é seu o ônus da prova nos termos art. 373, inciso II, do CPC. 3- Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença conforme diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil não comportam redução. (TJ-MG - AC: 10144130036581001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 25/09/2018) (...) Não obstante, em contramão à conduta inerte da parte Ré/Apelada, o Autor apresentou provas testemunhais, em especial a Sra. MARIA DEUSA SANTOS LIMA DE ARAÚJO, que afirmou, sob juramento, ter conhecimento de que imóvel em litígio teria sido adquirido pela mãe do Autor para que o mesmo lá fizesse sua residência. Pelo exposto, diferente do que afirma a sentença, não reconheço o contrato verbal de comodato, vez que não provado pela Ré, raão pela qual passo a analisar o preenchimento dos requisitos, confirmando o animus domini da posse do Autor.” Dessa forma, verifico que para alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pelo Recorrente, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado na Súm. nº 7, do STJ. Em seguida, aduz violação ao art. 1.238 do CC, alegando que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da usucapião, pois a posse da recorrida foi contestada judicialmente pela recorrente, rompendo, assim, a continuidade necessária para a configuração da usucapião. Contudo, o acórdão combatido asseverou que resta comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono, reconhecendo a usucapião, como se verifica no trecho a seguir: “2.2 DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO Superada a possibilidade de realizar a usucapião, cumpre agora analisar se o Autor, ora Apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 1238, parágrafo único, do C. C., quais sejam: i) a existência de posse ad usucapionem; ii) a residência no imóvel em litígio; iii) o lapso temporal de 10 anos. Primeiro, quanto ao lapso temporal, a norma do Código Civil de 2002 exige, para a modalidade extraordinária aplicável ao caso ao em razão da metragem do terreno, a ocupação do imóvel durante o período de 10 (dez) anos quando o imóvel for utilizado com a finalidade de moradia habitual. In casu, como prova, o Autor apresentou duas testemunhas que afirmaram, ipsis litteris: MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO LOPES (ID. 8643680, P.72): conhece o requerente há 25 anos porque moram próximos. (...) Que o Requerente comprou o imóvel e há mais de 25 anos sabe que ele mora no local. (...) que nunca viu ninguém indo lá dizendo que é proprietária do imóvel; Que não sabe informar se o imóvel objeto da ação se encontrava em nome de outra pessoa; que não sebe se o requerente tem o imóvel em seu nome. (...) que é vizinha do sr. Nilo na rua Gilson Serra separada por uma casa. MARIA DEUSA SANTOS LIMA DE ARAÚJO: o requerente há 28 anos porque moram próximos na Rua Dr. Gilson Serra e Silva (...). Que sabe informar que a mãe do Sr. Nilo Campelo foi quem comprou o imóvel para ele usar e há mais de 28 anos sabe que ele mora no local. Que nunca viu ninguém indo lá dizendo que é proprietária do imóvel. Que não sabe informar se o imóvel objeto da ação se encontrava em nome de outra pessoa. (...) que morou na rua Gilson por 28 anos e que o Sr. Nilo chegou para morar depois que ela; que conta que atualmente 20 anos; (...) que quando a mãe do sr. Nilo comprou o imóvel foi até sua casa conversar com ela e que ficou sabendo que ela havia comprado para o seu filho. (...) que não sabe informar se havia alguma divergência entre o sr. Nilo e os seus irmãos; que não conhece nenhum de seus irmãos; que sabe informar que ele chegou casado e depois separou. Que residia na mesma rua e no mesmo quarteirão. Porém um em uma esquina e o outro na outra. Pela análise dos depoimentos, nota-se que as testemunhas demonstraram cabalmente 3 pontos relevantes: 1. a existência o requisito temporal de 10 anos na posse do imóvel; 2. o exercício da posse com o ânimo de dono, tendo-o recebido de sua mãe para que lá fizesse sua residência; 3. a ausência da parte Ré/Apelada no imóvel em litígio, sendo, inclusive, desconhecida na vizinhança. Não obstante, a contestação apresentada pelo antigo proprietário no processo 202.575.2006, o Sr. Francisco Arivaldo Moreira, id. 8643700, p.50, e a da própria Ré/Apelada, p.56, corroboram com a narrativa do Autor referente à posse do imóvel, ao alegarem um suposto “comodato” (já afastado no tópico anterior) sem contestar o tempo de início da posse. Cito, respectivamente: “o autor atua na presente lide, assim, com má-fé. Sua posse no imóvel ocorreu por meio de um contrato verbal de comodato, fato do seu pleno conhecimento, como informado pela atual proprietária do imóvel.” “O autor jamais exerceu efetivamente o domínio sobre o imóvel, pois tinha pleno conhecimento de que estava ali por meio de um comodato” Pelo exposto, torna-se irrelevante “quem” à época adquiriu formalmente o imóvel em discussão, seja a ex-cunhada (Ré), o irmão (quem possuía procuração com amplos poderes), ou a mãe (conforme conhecido pelos vizinhos), uma vez que foram preenchidos os requisitos da usucapião necessários para a aquisição originária da propriedade do imóvel pela usucapião. Ademais, o exercício da posse com animus domini já restou demonstrado no tópico anterior. Quanto à posse sem oposição, registro que os documentos solicitando a desocupação do Autor/Apelante só passaram a existir após a propositura da primeira ação de usucapião (proc. nº 202.575.2006). Pelo exposto, preenchidos os requisitos para aquisição da propriedade originária do imóvel, reconheço o direito à usucapião.” Logo, a pretensão de reforma do acórdão vergastado está devidamente balizada no acervo probatório dos autos, de modo que a eventual reversão das suas conclusões demandaria, novamente, inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí