Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 18 DESTE E. TJPI. VALOR FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOÃO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800187-93.2023.8.18.0065
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e morais. O réu/apelante alegou que o contrato é válido e juntou aos autos prova da disponibilidade do crédito avençado, sendo indevidas indenizações a título de dano material ou moral e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a esta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o contrato celebrado entre as partes deve ser declarado nulo, diante da não apresentação de instrumento de contrato e ausência de comprovação da efetiva transferência do crédito. Estabelecer o quantum indenizatório a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento de contrato válido e não comprovação de que os valores contratados foram efetivamente transferidos ao autor, resulta na nulidade do contrato, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal – Súmula nº 18. A ocorrência do dano moral nas relações de consumo é, em regra, presumida, não sendo necessária prova expressa do sofrimento, bastando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado. A indenização por danos morais deve servir para compensar a vítima, além de exercer caráter pedagógico, punindo a conduta ilícita do réu e desestimulando sua reincidência. O valor da condenação deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da infração e a função punitiva e reparadora da indenização, sendo devida a redução do valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “ A ausência de comprovação da transferência do valor acordado torna o contrato nulo, com a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro”. 2. “nas relações de consumo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.” 3. “o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto, sendo devida a redução do valor arbitrado”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800187-93.2023.8.18.0065 Origem:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelada MARIA DOS REMÉDIOS PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, em síntese, declarou: a invalidade do contrato objeto da demanda, pois a instituição financeira não apresentou o instrumento do contrato, bem como não juntou aos autos prova da disponibilidade do crédito avençado. Ao final, condenou o banco/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro), bem como por danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na Apelação interposta, o banco/recorrente inicialmente suscitou as seguintes preliminares de mérito: possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; prescrição e cerceamento de defesa (não designação de audiência). No mérito, alegou que o contrato entabulado entre as partes é válido, tratando-se de refinanciamento de outro empréstimo consignado e que foi comprovada a liberação do valor contratado em favor da parte autora/apelada; não há falar em indenização por danos materiais, visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente; inexistência de dano moral pois não há provas nos autos do prejuízo à normalidade da vida pessoal ou social da parte autora/apelada; o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi desarrazoado e desproporcional, devendo ser reduzido; há necessidade de compensação e restituição do valor liberado em favor da parte recorrida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, reafirmou que o banco/apelante não apresentou instrumento do contrato, nem comprovou a disponibilidade do crédito avençado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso. Na decisão de ID 20106646, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO Antes da análise do mérito, deve-se rejeitar as preliminares suscitadas, quais sejam, possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; prescrição e cerceamento de defesa (não designação de audiência). A primeira porque não é permitida pela legislação processual pátria, a juntada extemporânea de documentos, quando já existentes ao tempo da propositura da ação (ou da defesa), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao caso vertente (art. 435, parágrafo único, do CPC). Aliás, neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência deste E. TJPI, nos seguintes arestos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGT: 07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelado a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelado; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; VII - Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida; VIII – Quanto aos honorários advocatícios, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta majoração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800850-35.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Com efeito, não será analisado, neste julgamento, o instrumento de contrato de ID 20056157, ante a sua juntada extemporânea aos autos e a justificativa apresentada não ser convincente para sua admissão. Em relação a preliminar de prescrição, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 anos, como sustenta o apelante.
No caso vertente, os descontos indevidos datam de 03.12.2019 e a parte apelada ingressou com a ação em 10.01.2023, portanto dentro do prazo legal. Assim, não há falar em prescrição. Referente a preliminar de cerceamento de defesa (não designação de audiência), cediço que é prerrogativa do magistrado julgar antecipadamente o mérito quando as provas dos autos forem suficientes e não houver necessidade de produção de outras provas, como no presente caso (art. 355, I, do CPC). Em relação ao mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos, instrumento válido do contrato, bem como deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado. Destarte, o contrato será declarado nulo. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Danos morais Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor. Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a redução do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença unicamente no sentido de reduzir o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, deixo de MAJORAR as verbas sucumbenciais, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 27/03/2025