Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE NASARE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO - PI5692-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora aposentada contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória, mantendo a prescrição de fundo de direito quanto ao pleito de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias. A embargante sustenta omissão na decisão, argumentando que sua pretensão se insere em relação jurídica de trato sucessivo, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão ao reenquadramento de servidora aposentada e à equiparação de seus proventos com os servidores da ativa está sujeita à prescrição de fundo de direito ou se deve ser considerada relação de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão relevante capaz de modificar o julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O enquadramento e reenquadramento de servidores ativos constituem atos únicos de efeitos concretos, sujeitos à prescrição de fundo de direito, conforme jurisprudência do STJ. Entretanto, a situação dos servidores aposentados deve ser analisada sob a ótica da paridade entre ativos e inativos. 5. O STJ consolidou o entendimento de que pedidos de revisão de proventos de aposentadoria com fundamento na paridade configuram relação jurídica de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 6. A revisão dos proventos da aposentadoria da embargante decorre de sucessivas prestações periódicas, motivo pelo qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações exigíveis antes do quinquênio prescricional. 7. O acórdão embargado aplicou entendimento jurisprudencial inaplicável à hipótese dos autos, ao tratar o enquadramento da servidora aposentada como ato único de efeitos concretos, sem observar a distinção entre servidores em atividade e aposentados. 8. Diante do reconhecimento da omissão e da aplicação equivocada da prescrição de fundo de direito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o julgado e adequá-lo ao entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, conferindo parcial provimento à apelação cível para afastar a prescrição de fundo de direito e aplicar a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Tese de julgamento: 1. A prescrição de fundo de direito não se aplica à revisão de proventos de aposentadoria fundamentada na paridade entre ativos e inativos. 2. O direito ao reenquadramento e à equiparação dos proventos de aposentadoria aos dos servidores da ativa configura relação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.157.068/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.920.465/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 31.05.2022; STJ, REsp nº 2.133.605, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05.06.2024. DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, a fim de conferir parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE NASARÉ DOS SANTOS RIBEIRO, reformando, assim, a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Dessa forma, afastar a prescrição de fundo de direito, reconhecendo que a pretensão da parte autora se insere na hipótese de trato sucessivo, aplicando tão somente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0811542-79.2017.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE NASARÉ DOS SANTOS RIBEIRO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, em julgamento sob minha Relatoria, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR APOSENTADO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO PROPOSTA 05 ANOS APÓS O ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “o enquadramento e reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula n. 85/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp 1.749.670/MG). 2. In casu, não houve omissão estatal quanto ao enquadramento da autora/apelante de acordo com a posterior da carreira Lei Complementar nº 57 de 07/11/2005, visto que os contracheques juntados à exordial denunciam que, no mínimo, a recorrente já estava enquadrada na Classe IV, Padrão A da carreira de Auditor Governamental desde novembro de 2009 (contracheque id. 3256273. Consequência lógica é que não há que se falar em ato comissivo da administração estadual negando o enquadramento de acordo com o normativo mais recente. 3. Nessa perspectiva, forçoso se faz, no caso sub examine, a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alhures destacado. Isso porque, de acordo com o acervo probatório encartado, o ato de enquadramento da autora/apelada se deu, no mínimo, em 2009, sendo que a demanda fora protocolada apenas em agosto de 2017, ultrapassando, em muito, o prazo de prescrição quinquenal. 4. Ocorrendo, portanto, a prescrição de fundo de direito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido. (Id. Num. 18356226). Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 18768881), a sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que não teria sido analisada a tese de que a prescrição incidiria apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, haja vista se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Aduz que a decisão embargada não enfrentou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a imprescritibilidade do direito material nos casos em que há pagamentos mensais sucessivos. Além disso, argumenta que a fundamentação do acórdão embargado teria sido equivocada, pois teria se baseado em precedente inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que trata de reenquadramento de servidor na ativa, enquanto a embargante já se encontrava aposentada. Requer, assim, o saneamento da omissão e a reforma do julgado, com a aplicação da prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. Num. 21066753), na qual a parte adversa pugna por sua rejeição. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Versa a matéria, em síntese, sobre Ação Declaratória proposta pela embargante em face da Fazenda Pública Estadual, visando o reconhecimento de seu correto enquadramento na referência “C”, da classe IV, do cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado do Piauí, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 57/2005. A embargante sustentou que antes da referida lei, já se encontrava na última classe do cargo, mas, com a nova legislação, foi reenquadrada na Classe IV, Referência A, e não no final da carreira. Argumentou que cumpriu todos os requisitos legais e, portanto, teria direito ao enquadramento correto e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O d. Juízo de origem, em sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com resolução de mérito. Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível, mas esta 3ª Câmara de Direito Público, em julgado sob minha Relatoria, manteve a sentença, por considerar que o enquadramento e reenquadramento de servidores constituem atos únicos de efeitos concretos, atingidos pela prescrição quinquenal. Nos aclaratórios em epígrafe, a parte autora, ora embargante, sustenta, em suma, que não teria sido analisada a tese de que a prescrição incidiria apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, haja vista se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo ao exame de tais questões. Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Na hipótese dos autos, entendo que existe omissão no acórdão embargado, apto a modificar totalmente o sentido do julgado. Explico. Consoante se depreende da leitura da petição inicial (Id. Num. 3256200) a parte autora, servidora pública aposentada, integrava os quadros da Controladoria Geral do Estado do Piauí no cargo de Auditor Governamental, tendo sido aposentada em 17/10/1994, sob a égide da Lei nº 4.704/94, que disciplinava sua carreira na época. Com a edição da Lei Complementar nº 57/2005, houve a reestruturação do plano de cargos e carreiras da Auditoria Governamental, alterando o sistema de progressão funcional. No entanto, ao realizar o reenquadramento dos servidores aposentados, o Estado do Piauí supostamente desconsiderou o tempo de serviço da autora, rebaixando sua posição funcional em relação ao novo plano, sem observância da paridade constitucionalmente assegurada. Diante disso, a autora ajuizou a Ação Declaratória originária para ver reconhecido seu direito ao correto reenquadramento na estrutura da carreira instituída pela nova legislação, pleiteando a equiparação de seus proventos aos dos servidores ativos que ocupam função correspondente àquela exercida quando de sua aposentadoria., com base no artigo 40, § 4º, da Constituição da República, assim como à extensão de benefícios e vantagens concedidos posteriormente, o que não foi respeitado pela Administração Pública ao reclassificá-la em posição inferior àquela que lhe seria devida. Como se extrai dos autos, a causa de pedir formulada pela parte autora, servidora aposentada, fundamenta-se no direito à equiparação com os servidores da ativa, em razão dos efeitos concretos decorrentes da aplicação da Lei Complementar nº 57/2005. O cerne da controvérsia consiste, então, na revisão dos proventos de aposentadoria, com base no princípio da paridade entre servidores ativos e inativos. Nesse contexto, no bojo do acórdão impugnado, foram citados diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que aplicavam a prescrição de fundo de direito em casos de progressão funcional e enquadramento ou reenquadramento de servidores públicos. Entretanto, ao aprofundar a análise da matéria, constata-se que tais julgados se aplicam exclusivamente a servidores em atividade, cujos direitos decorrem de relações jurídico-administrativas em curso, e não àqueles que já se encontram em inatividade. Ao analisar os precedentes mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o entendimento consolidado pacificou-se no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se pleiteia a revisão dos proventos de aposentadoria com fundamento na paridade entre ativos e inativos. A revisão dos proventos, por sua natureza, possui caráter de trato sucessivo, uma vez que se refere a prestações periódicas, incidindo, portanto, a regra do artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Oportuno, nessa vereda, citar os recentes precedentes sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. DNIT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se na origem de ação ajuizada pela parte autora em que busca o reenquadramento no Plano Especial de Carreira do DNIT e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, tendo sido reconhecida a prescrição pelo Tribunal de origem. 3. A decisão de origem contrariou entendimento desta Corte Superior, que entende que, nas ações em que servidores públicos aposentados pretendem obter a equiparação de seus proventos com os vencimentos dos servidores da ativa, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.157.068/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO COMO PENSIONISTA. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 266, §4º, DO RISTJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em desfavor da União Federal, objetivando reenquadramento como pensionista no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n. 11.171/2005, bem como o recebimento das diferenças remuneratórias, respeitando a prescrição quinquenal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de reconhecer o direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT e à adequação dos seus proventos de pensão à estrutura remuneratória estabelecida pela Lei n. 11.171/05. II - Quanto à prescrição, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República. Segundo entendimento desta Corte, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (enunciado n. 168/STJ). III - Além disso, o dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência desta Corte. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.920.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). Nesse mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: REsp n. 2.133.605, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05/06/2024; REsp n. 2.021.956, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/10/2022 e AREsp n. 1.924.264, de minha relatoria, DJe de 30/08/2022. Dessa forma, é imperativo reconhecer que o pleito formulado pela parte autora não estava sujeito à prescrição de fundo de direito, mas sim à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, em razão da aplicação da tese do trato sucessivo. Esse entendimento se alinha ao princípio da segurança jurídica, garantindo que o servidor aposentado possa buscar a adequação de seus proventos às alterações normativas que impactam sua remuneração sem ser prejudicado por uma prescrição absoluta que inviabilizaria sua pretensão. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível e afastar a prescrição de fundo de direito anteriormente reconhecida na sentença, aplicando-se, em seu lugar, a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. É o quanto basta. 3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, aplicando-lhes efeitos infringentes, a fim de conferir parcial provimento à Apelação Cível interposta por MARIA DE NASARÉ DOS SANTOS RIBEIRO, reformando, assim, a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Dessa forma, afasto a prescrição de fundo de direito, reconhecendo que a pretensão da parte autora se insere na hipótese de trato sucessivo, aplicando tão somente a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator