Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ILENE ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES, ADRIANO BESERRA COELHO
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. IMPLEMENTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA. RECURSO PROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, ao fundamento da ausência de legislação municipal prevendo tal direito. Alegou a possibilidade de utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial realizado em ação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base em prova emprestada oriunda de ação trabalhista e se há previsão legal para a concessão do benefício ao servidor público municipal. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade está previsto na legislação municipal e é devido aos servidores que desempenham atividades em condições insalubres, devidamente constatadas por perícia técnica. 4. A jurisprudência admite a utilização de prova emprestada desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, sendo a situação análoga entre a parte requerente e a periciada no laudo apresentado. 5. O laudo pericial emprestado atesta condições insalubres no ambiente de trabalho da apelante, conferindo direito à percepção do adicional na proporção de 40% sobre o vencimento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Determinação para implementação do adicional de insalubridade no contracheque da servidora, com pagamento retroativo das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. É válida a utilização de prova emprestada oriunda de ação trabalhista para comprovação de insalubridade, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando previsto em legislação específica e constatado por perícia técnica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STF, MI 718, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 09.05.2005; STJ, AgInt no REsp 1521664/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.08.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente apelacao, a fim de reformar a sentenca vergastada, para condenar o MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razao de 40% (quarenta por cento); pagar a reclamante os valores retroativos nao prescritos, referentes ao valor deste adicional, ate a sua efetiva implantacao, bem como os reflexos devidos em ferias, terco constitucional de ferias e 13 salarios. Sobre a condenacao deve incidir ate o efetivo pagamento a correcao monetaria pelo indice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixacao dos juros moratorios, o indice de remuneracao da caderneta de poupanca (art. 1-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citacao, ate a data de inicio da vigencia da Emenda Constitucional 113/2021 citacao. Apos a data de vigencia da sobredita Emenda, os juros e correcao monetaria incidirao pelo indice da taxa SELIC (art. 3 da EC 113/2021). Inverto os honorarios advocaticios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, a ser suportado, agora, pelo ente apelado. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800286-61.2021.8.18.0056
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Ilene Alves de Sousa contra a sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, a qual julgou improcedente a Ação Ordinária por ela ajuizada, inicialmente, na Justiça Trabalhista, em desfavor do Município de Rio Grande do Piauí. Dos autos oriundos da Justiça Trabalhista extraiu-se que a autora, ora apelante, aduziu ser servidora pública, admitida através de concurso público, como auxiliar de serviços gerais/zeladora. Informou que, em decorrência do seu labor, fazia jus à percepção do adicional de insalubridade, no entanto, nunca recebeu tal adicional. Diante disso, requereu a antecipação de tutela para que o município implementasse, imediatamente, o adicional de insalubridade e a condenação do Município requerido ao pagamento retroativo e a procedência da ação (ID n. 6292879, pág. 1 a19). Após o recebimento dos autos na Justiça Comum, e a consequente apresentação de contestação pelo requerido (ID n. 6292890) e a réplica pela autora (ID n. 6292898), sobreveio a sentença de improcedência da ação, tendo em vista a ausência de legislação específica do Município que previsse o referido adicional à autora, não podendo, portanto, o Poder Judiciário interferir na separação de poderes (ID n. 6292902). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em suma, o direito à percepção do adicional de insalubridade em razão da previsão contida na Lei Complementar Municipal nº18/2001, cumulado com a Norma Regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e a perícia realizada enquanto o trâmite na justiça laboral. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença (ID n. 6292906). Intimado, o Município apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a não utilização do laudo pericial, visto que além de todos os atos praticados enquanto a lide tramita na justiça laboral terem sidos considerados nulos, o laudo em questão foi realizado em escola distinta da que a apelada laborava, não servindo, portanto, como prova (ID n. 6292911). Recebidos os autos nesta E. Câmara de Direito Público, remeteram-se ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6494170). Em decisão de ID. 8663432 o julgamento foi convertido em diligência, na forma do art. 938, § 3°, do CPC/15, para que os autos fossem remetidos à Primeira Instância, a fim de realização de perícia ou juntada laudo pericial, com o fito de verificar a insalubridade do ambiente de trabalho da Apelante, Escola Municipal Iracema Miranda, e o seu respectivo grau. No entanto, não foi possível a realização da perícia específica, tendo em vista a impossibilidade de custeio das despesas periciais tanto pela Apelante, quanto pelo ente Apelado. Dito isso, requereu-se a utilização da prova emprestada, o que foi deferido em decisão de ID. 19791066: “Compulsando os autos do processo de origem, vislumbro que a prova cujo empréstimo se requer mostra adequada e relevante, sendo, a meu sentir, deveras pertinente para o deslinde da controvérsia, mormente se considerarmos a natureza da demanda posta em debate e a estreita relação entre o local onde a perícia judicial foi realizada e atividade laboral desenvolvida pela parte autora. Por tais fundamentos e, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, defiro a juntada da prova produzida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000667-58.2019.5.22.0106, que tramitou perante a 106ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE FLORIANO – PI.” É o que basta relatar. VOTO I - Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Passo à análise do mérito. II – Mérito Conforme relatado, a Apelante, que exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora) do Município de Rio Grande do Piauí, ora Apelado, pleiteia o percebimento de adicional de insalubridade. De início, salienta-se que a percepção de adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Assim, nos termos da Constituição Federal, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Quanto aos servidores públicos efetivos, em específico, o art. 39, §3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Daí porque, no que diz respeito ao direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, previsto no art. 7º, XXII, da CF, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que, “ o legislador constituinte, embora tenha se preocupado em garantir ao servidor público uma parte significativa dos direitos que são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais (como salário mínimo, salário-família, licença à gestante e outros), não incluiu no rol do art. 39, § 3°, da Magna Carta, o inciso XXIII do art. 7°, que se refere, exatamente, ao 'adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei" (STF, MI 718, Rel. Ministro Ayres Britt DJ 9.5.2005, negritou-se). Todavia, o fato de o art. 39, § 3°, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque, como se sabe, os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos a regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, ele fará jus o servidor público efetivo. No caso dos autos, a legislação municipal anexada, qual seja a Lei complementar nº 01 de julho de 2014 (ID n. 6292895), que instituiu o regime jurídico único do Município do Rio Grande do Piauí, em seu art. 66, prevê que o servidor público efetivo do Município possui direito à percepção do guerreado adicional, vejamos: Art. 66. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou ao contato permanente com substâncias tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo quando devidamente em perícia de médico do trabalho de acordo com o grau de periculosidade: mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%. Assim, conforme se extrai da legislação municipal para ser concedido o adicional de insalubridade é necessário a acumulação de dois requisitos: a) a ocupação de cargo efetivo e, b) a perícia de médico do trabalho. Acontece que, em que pese a efetividade da apelante, esta não requereu realização de perícia por esta Justiça Comum, visto que os atos oriundos da Justiça do Trabalho foram considerados nulos, nos termos da decisão de recebimento dos autos pelo magistrado a quo (ID n. 6292883), oportunidade, na qual, o juízo de piso inclusive, deferiu a produção de provas, solicitadas na inicial. Sabe-se que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF) e, por isso, deve observar o disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens pecuniárias aos servidores. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça é firme em afirmar que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores" (STJ, Aglnt no REsp 1521664/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018). Dito isso, cabe-me passar ao exame da prova, isto é, o laudo pericial emprestado, de que estaria submetida a condições de trabalho que amparam seu pleito. Pois bem. A servidora colacionou laudo pericial (p. 23/89 de ID n. 6292880), realizados perante a Justiça Trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 0000667-58.2019.5.22.0106, que tramitou perante a 106ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE FLORIANO – PI). A perícia técnica teve o condão de trazer subsídios necessários à elucidação dos fatos no trabalho desempenhado pela servidora, de modo a constatar a existência ou não de condições INSALUBRES no exercício das atividades no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Rio Grande do Piauí - PI. E, no resultado do laudo, fez constar: “Diante do exposto, das observações obtidas “in loco”, das análises e avaliação qualitativa efetuada nas atividades e ambiente laboral da Reclamante; observância da Lei no 6.514/1977; Portaria n.º 3.214/1978; Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres; Anexo 14- Agentes Biológicos, bem como da Súmula nº 448 do TST. Portanto, concluo que a RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento).(ID. 6292880, p.31) Ora, conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à apelante, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade, sendo certo que há identidade entre os cargos e as funções desempenhadas pela autora/apelante e pelas partes que litigaram no processo no qual foi produzida a prova emprestada. Logo, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há elementos capazes de infirmar sua credibilidade. Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação, bem como em respeito ao princípio da celeridade e à necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional. Diferente não é o entendimento deste E. Tribunal em casos análogos, vejamos exemplo de precedente: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O pagamento do adicional de insalubridade somente será devido se houver lei local que regulamente exatamente os parâmetros e quantum devido, vez que administração pública está vinculada ao princípio da legalidade. 2-O adicional de insalubridade foi regulamentado pela Lei Municipal nº 81/2015,que entrou em vigor em 27 de abril de 2015. 3-A título de prova emprestada, foi juntando laudo de exame pericial produzido em outro processo, em relação a servidor que ocupa cargo de mesma denominação, o apelante, por sua vez, limitou-se a negar a existência de condições de trabalho insalubres, todavia sem juntar contraprova. 4-O ordenamento jurídico admite a utilização de prova produzida em outro processo, podendo o magistrado atribuir o valor que considerar devido, desde que observado o contraditório e feito de forma fundamentada. 5-Apesar da notória hipossuficiência probatória da apelada, esta trouxe aos autos prova emprestada de que trabalha em condições insalubres, ao passo que o Apelante, detentor das melhores condições para realizar a contraprova de tal argumento, quedou-se inerte. 6-Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda, os honorários advocatícios para o marco de 15%, nos termos do art. 85 do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0800648-39.2021.8.18.0064, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de auxiliar de serviços gerais como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento), nos termos da jurisprudência desta Corte, e, em consequência, que seja pago à apelante todos os direitos advindos da referida implantação, obedecida a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente apelação, a fim de reformar a sentença vergastada, para condenar o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razão de 40% (quarenta por cento); pagar à reclamante os valores retroativos não prescritos, referentes ao valor deste adicional, até a sua efetiva implantação, bem como os reflexos devidos em férias, terço constitucional de férias e 13º salários. Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Inverto os honorários advocatícios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado, agora, pelo ente apelado. É como voto. Sem parecer ministerial. DECISÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente apelacao, a fim de reformar a sentenca vergastada, para condenar o MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI/PI a implementar no contracheque da autora o adicional de insalubridade deferido, na razao de 40% (quarenta por cento); pagar a reclamante os valores retroativos nao prescritos, referentes ao valor deste adicional, ate a sua efetiva implantacao, bem como os reflexos devidos em ferias, terco constitucional de ferias e 13 salarios. Sobre a condenacao deve incidir ate o efetivo pagamento a correcao monetaria pelo indice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixacao dos juros moratorios, o indice de remuneracao da caderneta de poupanca (art. 1-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citacao, ate a data de inicio da vigencia da Emenda Constitucional 113/2021 citacao. Apos a data de vigencia da sobredita Emenda, os juros e correcao monetaria incidirao pelo indice da taxa SELIC (art. 3 da EC 113/2021). Inverto os honorarios advocaticios fixados pelo magistrado primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, a ser suportado, agora, pelo ente apelado. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE